DECRETO Nº 872, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
Introduz as Alterações 3.738 a
3.742 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14856/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.738 – O art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 45. No período em que ocorrer
a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em
estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido
previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal
correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do
estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico (DIME).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.739 – O art. 21 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 33. No período em que ocorrer
a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em
estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido
previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal
correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do
estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico (DIME).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.740 – O art. 8º do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
..........................................................................................
......................................................................................................
X – no retorno de mercadoria recebida para
conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do
art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por
qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o
imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente
tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e
empregadas pelo próprio estabelecimento.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.741 – O art. 71 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.
........................................................................................
......................................................................................................
II –
................................................................................................
......................................................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas
para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando
deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e
d) o destaque
do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X
do art. 8º do Anexo 3.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.742 – O art. 72 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72.
........................................................................................
......................................................................................................
II –................................................................................................
......................................................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas
para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando
deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e
d) o destaque
do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do
Anexo 3.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o § 6º do art. 1º do Anexo 3;
II – o inciso III do art. 71 do
Anexo 6; e
III – o inciso III do art. 72 do
Anexo 6.
Florianópolis, 21 de setembro de
2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda