DECRETO Nº 138, DE 23 DE ABRIL
DE 2015
Acresce
dispositivos ao Decreto nº 2.910, de 2009, que dispõe sobre o Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art.
3º do Decreto nº 2.910, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido
dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O órgão central poderá
contar com uma equipe de gestão do PPA constituída por servidores em exercício
no núcleo técnico de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto, designados
pelo titular da SEF e com competência para supervisionar, coordenar e
consolidar os processos de elaboração e revisão dos Planos Plurianuais
(PPAs), observada a legislação em vigor.
§ 2º Os membros
da equipe de gestão do PPA de que trata o § 1º deste artigo não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 2º O art.
4º do Decreto nº 2.910, de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a
seguinte redação:
“Art. 4º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Os órgãos
setoriais, setoriais regionais e seccionais poderão contar com equipes de apoio
ao PPA, constituídas por servidores em exercício nas áreas finalísticas
de cada órgão ou entidade e pelos responsáveis pelas funções de planejamento e
de orçamento, designados pelo respectivo titular ou dirigente máximo,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão central de que trata o inciso I
do art. 2º deste Decreto, com competência para coordenar a elaboração e revisão
dos programas nos respectivos órgãos.
§ 2º Os membros
das equipe de apoio ao PPA de que trata o § 1º deste artigo não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni