DECRETO Nº 1.291, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

 

Introduz a Alteração 3.870 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13826/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 3.870 – O art. 41 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

 

I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

 

I – a Seção V do Anexo 1; e

 

II – o art. 42 do Anexo 2.

 

Florianópolis, 6 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado