DECRETO Nº 1.291, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Introduz a Alteração 3.870 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que
consta nos autos do processo nº SEF 13826/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.870 – O art. 41 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):
I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes,
fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
RICMS/SC-01:
I – a Seção V do Anexo 1; e
II – o art. 42 do Anexo 2.
Florianópolis, 6 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado