DECRETO Nº 902, DE 13 DE OUTUBRO
DE 2016
Dispõe sobre a
remissão de créditos tributários de responsabilidade do setor econômico de
abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino, autorizada pelo Convênio
ICMS no 78, de 22 de agosto de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS no 78, de 22 de agosto
de 2016, e o que
consta nos autos do processo nº SEF 16092/2016,
DECRETA:
Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada
pelo Convênio ICMS nº 78, de 2016, as empresas integrantes do setor econômico
de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE
1011-2/01 e 4634-6/01 deverão, até 20 de outubro de 2016, por meio de
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
(S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
I– selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se
enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 78, de 2016, constituídos ou
não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e
II – até 20 de outubro de 2016, recolher integralmente o valor do
imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo
previsto no caput deste artigo, sendo
facultado seu parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas.
§ 1º O pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de
parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo
direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários
objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os
honorários advocatícios.
§ 2º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento
efetuado nos termos do inciso II deste artigo.
§ 3º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II deste
artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira
prestação até 20 de outubro de 2016 e será sumário, independentemente do seu
valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º
do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto no 819, de 20 de novembro de
2007.
§ 4º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69
da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido
nos termos do inciso II deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de
cada prestação.
§ 5º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação,
implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se
refere o inciso I deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito
remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais
encargos legais.
§ 6º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos
Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29
de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do
inciso II do caput deste artigo,
relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º O disposto
neste Decreto:
I – não
autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que
deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento;
II – não
autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e
III – não se
aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles
inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
13 de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda