DECRETO Nº 1.721, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
Introduz a
Alteração 3.981 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13931/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.981 – O art. 60 do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
......................................................................................
§ 1º
............................................................................................
...................................................................................................
XII – tratando-se de distribuidoras de energia
elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 3 (três)
parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração,
com vencimento no dia 22 do mês da apuração;
b) a segunda, com vencimento no dia 4 do mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração, correspondente:
1. a 12% (doze por cento) do montante total do imposto
próprio devido no mês anterior ao da apuração; e
2. ao imposto devido por substituição tributária; e
c) o valor remanescente do saldo devedor apurado, com
vencimento no dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de
apuração.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – tratando-se da Celesc Distribuição S.A., a contar
de 4 de setembro de 2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da
alínea “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01, com
a redação dada por este Decreto; e
II – tratando-se das demais distribuidoras de energia
elétrica, a contar de 22 de setembro de 2018, relativamente aos pagamentos realizados
na forma da alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do
RICMS/SC-01, com a redação dada por este Decreto.
Florianópolis, 30 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da
Fazenda