DECRETO Nº 2.479, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Introduz as Alterações 3.471 e
3.472 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.471 – O inciso III do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
.........................................................................................................
III – ao montante do saldo devedor
apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido
previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais
créditos do período de referência.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.472 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 12 com a seguinte redação:
“Art. 18.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º
deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de
Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido
previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:
I – valor total das prestações de
serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no
semestre:
a) da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta
até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou
b) do estabelecimento remetente, na
hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial;
ou
II – soma acumulada no semestre dos
saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do
crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor
acumulado e demais créditos do período de referência.
§ 9º Para fins de cálculo do limite de
que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço
não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF).
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo
observará o seguinte:
I – o ano civil será dividido em 2
(dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a
junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro;
II – quando o início do enquadramento
no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será
considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;
III – ao final de cada semestre, o
contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado
e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo,
observado o seguinte:
a) constatado que o montante de
crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença
deverá ser efetuado; ou
b) constatado que o montante de crédito
presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e
IV – o contribuinte deverá permanecer
nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.
§ 11. O crédito presumido que não
puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso
II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.
§ 12. Para efeitos de cálculo dos
limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, os
créditos relativos às mercadorias exportadas deverão ser excluídos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni