DECRETO Nº 780, DE 13 DE JULHO DE 2016
Introduz a Alteração 3.714 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 9414/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.714 – O art. 8º do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º .....................................................................................
................................................................................................
XXIV – saída de suínos vivos de
estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro
produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em
território catarinense;
XXV – saída de suínos vivos de produtor
agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora
de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
XXVI – saída de suínos vivos de
cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de
cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da
remetente; ou
c) estabelecimento industrial que
efetuar o abate, localizado em território catarinense;
................................................................................................
§ 6º O disposto na alínea “b” do
inciso XXVI deste artigo somente se aplica caso o remetente e o destinatário dos
suínos sejam detentores de regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária.
§ 7º O regime especial previsto no
inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à
cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa
associada, desde que atendam às seguintes condições:
I – possuam estabelecimento físico
edificado neste Estado;
II – estejam inscritas no CCICMS e
em atividade há mais de 2 (dois) anos ou, sendo estabelecimento novo, seja
detentora do regime especial previsto neste parágrafo em outro estabelecimento;
III – possuam patrimônio líquido
igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento do pedido
do regime especial;
IV – os suínos sejam abatidos no
próprio estabelecimento ou destinados a estabelecimento industrial que efetuará
o abate, ambos localizados neste Estado, sendo permitida a destinação de suínos
para abate em outras unidades da Federação que não exceda a 20% (vinte por
cento) do total das saídas de suínos para abate no exercício;
V – que, no exercício anterior ao
do pedido do regime, o somatório dos suínos abatidos no próprio estabelecimento
com aqueles destinados a outros frigoríficos abatedores localizados neste
Estado represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de suínos
recebidos pelo estabelecimento;
VI – não possua débito com a
Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei
ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso;
VII – apresente, por ocasião do
pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos
tributos federais;
VIII – apresente o comprovante do
pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime;
IX – apresente, por ocasião do
pedido do regime:
a) declaração de que os suínos
para abate tenham a destinação prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) declaração demonstrando o
atendimento às condições previstas no inciso V deste parágrafo e o percentual
de suínos abatidos neste Estado no exercício anterior ao do pedido;
c) listagem em suporte digital
identificando os produtores agropecuários associados remetentes ou potenciais
remetentes de suínos; e
d) listagem,
em suporte digital, identificando os estabelecimentos industriais que efetuarão
o abate dos suínos, contendo o número do CCICMS e do CNPJ, admitido o abate em
estabelecimentos não relacionados, no máximo de 10% (dez por cento) do total
das saídas para abate.
§ 8º Fica permitido à cooperativa
central destinar os suínos para abate em estabelecimento filial localizado em
outra unidade da Federação, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do §
7º deste artigo.
§ 9º O descumprimento de quaisquer
das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento
do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo.
§ 10. Ocorrido o cancelamento previsto
no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o
decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do
fato.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XI
do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 13 de julho de
2016.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador,
no exercício do cargo de Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda