DECRETO Nº 1.456, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza a criação
de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e estabelece outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, o inciso XIII do caput do art. 63 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
3224/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a criação de Conselhos Comunitários de Segurança
(CONSEGs), entidades sem personalidade jurídica, cujo objetivo é colaborar no
equacionamento e na solução de problemas relacionados à segurança da população.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da Secretaria de
Estado da Segurança Pública (SSP) a criação de CONSEGs.
Art. 2º Os CONSEGs serão compostos por representantes das Polícias Civil
e Militar do Estado de Santa Catarina, na condição de membros natos, e por
representantes da comunidade.
Parágrafo único. Os CONSEGs não poderão ser presididos por policiais
civis e militares em serviço ativo.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs, a
ser implantada junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, atuará
na difusão da filosofia de Polícia Comunitária e Coordenação dos Assuntos dos CONSEGs.
Art. 4º A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs
terá a seguinte composição:
I – 1 (um) Oficial da Polícia Militar indicado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar;
II – 1 (um) Delegado de Polícia Civil indicado pelo
Delegado-Geral da Polícia Civil; e
III – 1 (um) membro pertencente a um dos quadros da
Segurança Pública estadual indicado pelo titular da SSP.
Parágrafo único. A função de Coordenador de Polícia Comunitária e de
CONSEGs será exercida por uma das autoridades mencionadas nos incisos do caput
deste artigo, conforme
critério do titular da SSP.
Art. 5º À Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs compete:
I – assessorar o titular da SSP em matérias relativas à Polícia
Comunitária e aos CONSEGs; e
II – orientar as instituições policiais no que tange às Políticas de
Polícia Comunitária e Segurança Cidadã.
Parágrafo único. As competências do Coordenador de Polícia Comunitária e
de CONSEGs poderão ser complementadas por resolução do titular da SSP.
Art. 6º Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”, bem
como seus plurais, são de uso exclusivo da SSP.
Art. 7º A constituição, o funcionamento e a dissolução dos CONSEGs serão
regulamentados por resolução do titular da SSP.
§ 1º O CONSEG terá como área de abrangência a área territorial do
Município em que estiver localizado.
§ 2º Em casos excepcionais e conforme parecer da Coordenadoria Estadual
de Polícia Comunitária e de CONSEGs, poderá ser criado mais de um CONSEG por
Município, ficando a cargo da referida Coordenadoria a definição da área de
abrangência de cada um deles.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.136, de 12 de março de 2001.
Florianópolis, 26
de janeiro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
Luciano
Veloso Lima
Secretário de Estado da Casa Civil,
designado
CÉSAR
AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança
Pública