DECRETO Nº 1.456, DE 26 DE JANEIRO DE 2018

 

Autoriza a criação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e estabelece outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, o inciso XIII do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3224/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), entidades sem personalidade jurídica, cujo objetivo é colaborar no equacionamento e na solução de problemas relacionados à segurança da população.

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) a criação de CONSEGs.

 

Art. 2º Os CONSEGs serão compostos por representantes das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, na condição de membros natos, e por representantes da comunidade.

 

Parágrafo único. Os CONSEGs não poderão ser presididos por policiais civis e militares em serviço ativo.

 

Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs, a ser implantada junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, atuará na difusão da filosofia de Polícia Comunitária e Coordenação dos Assuntos dos CONSEGs.

 

Art. 4º A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs terá a seguinte composição:

 

I – 1 (um) Oficial da Polícia Militar indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

II – 1 (um) Delegado de Polícia Civil indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; e

 

III – 1 (um) membro pertencente a um dos quadros da Segurança Pública estadual indicado pelo titular da SSP.

 

Parágrafo único. A função de Coordenador de Polícia Comunitária e de CONSEGs será exercida por uma das autoridades mencionadas nos incisos do caput deste artigo, conforme critério do titular da SSP.

 

Art. 5º À Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs compete:

 

I – assessorar o titular da SSP em matérias relativas à Polícia Comunitária e aos CONSEGs; e

 

II – orientar as instituições policiais no que tange às Políticas de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã.

 

Parágrafo único. As competências do Coordenador de Polícia Comunitária e de CONSEGs poderão ser complementadas por resolução do titular da SSP.

 

Art. 6º Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”, bem como seus plurais, são de uso exclusivo da SSP.

 

Art. 7º A constituição, o funcionamento e a dissolução dos CONSEGs serão regulamentados por resolução do titular da SSP.

 

§ 1º O CONSEG terá como área de abrangência a área territorial do Município em que estiver localizado.

 

§ 2º Em casos excepcionais e conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs, poderá ser criado mais de um CONSEG por Município, ficando a cargo da referida Coordenadoria a definição da área de abrangência de cada um deles.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.136, de 12 de março de 2001.

 

Florianópolis, 26 de janeiro de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

Luciano Veloso Lima

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública