DECRETO Nº 1.567, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Altera o art. 10 do Decreto nº 1.007, de 2016, os arts. 8º, 15 e 19 do Decreto nº 1.484, de 2018, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1674/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – ter formação acadêmica, no mínimo, de nível superior; e

 

...................................................................................................

 

§ 3º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado no caso de o escolhido para ser membro do Conselho de Administração ou o indicado para assumir cargo de Diretor:

 

I – ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual ou empregado de empresa estatal; e

 

II – ter, comprovadamente, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública Estadual, excluídos os períodos de licença sem remuneração, cessão para outros órgãos ou entidades ou suspensão do contrato de trabalho.” (NR)

 

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.484, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os administradores das empresas estatais de grande porte deverão participar, na posse e anualmente, de treinamentos contendo, no mínimo, os seguintes temas:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 1.484, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º Fica facultado às empresas de pequeno porte determinar aos seus administradores que participem dos treinamentos de que trata o caput deste artigo, hipótese na qual a inscrição será custeada pela empresa estatal.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 1.484, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. O mandato dos administradores e o prazo de atuação dos Conselheiros Fiscais deverão estar unificados no âmbito da empresa estatal até 31 de maio de 2018.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016:

 

I – os incisos V e VI do caput do art. 4º;

 

II – o § 3º do art. 9º;

 

III – o inciso X do § 1º do art. 10; e

 

V – o § 2º do art. 10.

 

Florianópolis, 12 de abril de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda