DECRETO Nº 1.567, DE 12 DE ABRIL DE 2018
Altera o art. 10 do Decreto nº 1.007, de 2016, os arts. 8º, 15 e 19 do
Decreto nº 1.484, de 2018, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SCC 1674/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 1.007, de 20 de
dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................
...................................................................................................
II – ter formação acadêmica, no mínimo, de nível
superior; e
...................................................................................................
§ 3º O requisito previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado
no caso de o escolhido para ser membro do Conselho de Administração ou o
indicado para assumir cargo de Diretor:
I – ser servidor público com vínculo permanente com a
Administração Pública Estadual ou empregado de empresa estatal; e
II – ter, comprovadamente, mais de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na Administração Pública Estadual, excluídos os períodos de
licença sem remuneração, cessão para outros órgãos ou entidades ou suspensão do
contrato de trabalho.” (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.484, de 7 de
fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os administradores das empresas estatais de
grande porte deverão participar, na posse e anualmente, de treinamentos
contendo, no mínimo, os seguintes temas:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 1.484, de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Fica facultado às empresas de pequeno porte
determinar aos seus administradores que participem dos treinamentos de que
trata o caput deste artigo, hipótese
na qual a inscrição será custeada pela empresa estatal.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 1.484, de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O mandato dos administradores e o prazo de
atuação dos Conselheiros Fiscais deverão estar unificados no âmbito da empresa
estatal até 31 de maio de 2018.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016:
I – os incisos V e VI do caput do art. 4º;
II – o § 3º do art. 9º;
III – o inciso X do § 1º do art. 10; e
V – o § 2º do art. 10.
Florianópolis, 12 de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda