DECRETO Nº 1.224, DE 11 DE JULHO DE 2017
Introduz a Alteração 3.851 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10373/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.851 – O art. 15 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. ....................................................................................
................................................................................................
XLII – até 31 de dezembro de 2017, ao fabricante
estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às
saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento,
acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes
percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
.......................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017.
Florianópolis, 11 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda