DECRETO Nº 12.005, de 5 de setembro de 1980

 

Autoriza a doação de área de terras no Município de Curitibanos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 3º, item II, letra h, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e à vista do que consta do processo nº 0245, de 1º de julho de 1980 da Coordenação de Legitimação e Cadastramento de Terras Devolutas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a doar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) área de terras remanescentes do Núcleo Tritícola de Curitibanos, medindo 1.168.446,346 m² (um milhão, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis metros, trinta e quatro centímetros e seis milímetros quadrados).

 

Parágrafo único – O terreno a que se refere este artigo está situado no Município de Curitibanos e transcrito no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca sob nºs 8.626, 8.654, 8.655, 8.790, 9.005, 9.115, 9.156, do Livro 3-H e nº 10.595, do Livro 3-I, em nome do Governo do Estado, composto dos lotes urbanos de nºs 42, 43, 49, em Rio Passa Três, com distância de 1.552,40m; lote nº 71, com distância de 1.254,40m; lotes nºs 50, 51, 52, com 1.596,60m e lote nº 73, em Rio Tapagem, com distância de 1.487,80m, tendo como ponto de referência, pela rodovia SC-43, a distância aproximada de 28 km até o povoado de Potreiro, atravessando o Rio Correntes e, deste povoado distando cerca de 8 km até o Núcleo Tritícola, conforme memorial descritivo da COLECATE e plantas arquivadas no mesmo órgão público.

 

Art. 2º - Esta doação é feita sob o encargo de a donatária, dentro das atribuições amplas que lhe confere o art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 9.370, de 30 de outubro de 1979, executar a implantação de projeto de urbanização, mediante, inclusive, venda de lotes, tudo na conformidade do Regulamento do Núcleo Tritícola de Curitibanos, previsto na Lei federal nº 586, de 23 de dezembro de 1948, e editado em outubro de 1958.

 

Art. 3º - O imóvel de que trata este Decreto reverterá ao patrimônio do Estado, na forma do disposto no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, se a donatária, no prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura de doação, deixar de cumprir o encargo imposto no artigo anterior.

 

Art. 4º - A presente alienação será precedida de avaliação, como determina o art. 4º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980.

 

Art. 5º - A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda ou autoridade delegada.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de setembro de 1980

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado