DECRETO Nº 1.215, DE 5 DE JULHO DE 2017
Regulamenta a
aplicação do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, que dispõe
sobre a desvinculação de receitas dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o
que consta nos autos do processo nº SEF 9879/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por
cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos
ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e
outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços
públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências
previstas na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde
dos servidores estaduais;
IV – transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado de Santa
Catarina e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei; e
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas,
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do
Estado.
Art. 2º A discriminação dos órgãos, dos fundos ou das despesas com
receitas desvinculadas será estabelecida anualmente, em cada exercício
financeiro, por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo poderá determinar a redução das cotas de
programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
até 31 de dezembro de 2023.
Florianópolis, 5
de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de
Estado da Fazenda