DECRETO Nº 1.819, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o
credenciamento de entidades e de profissionais para a realização de exames de
aptidão física e mental e de avaliação psicológica relativos aos procedimentos
previstos na legislação de trânsito e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução
CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP
4212/2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de entidades públicas ou privadas para a
realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica e
de outros exames necessários aos procedimentos previstos na legislação de
trânsito observará o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo inclui também o credenciamento de médicos e
psicólogos.
Art. 2º O credenciamento de que trata este Decreto é de competência do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) e será formalizado por termo
firmado entre o Diretor do DETRAN/SC e o credenciado, obedecendo ao disposto nos
incisos I, II e X do art. 22 e o art. 148 da Lei federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, bem como na Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, podendo
ser renovado sucessivamente desde que observadas as exigências legais.
§ 2º A cada 2 (dois) anos os credenciados deverão comprovar ao DETRAN/SC
o cumprimento do disposto nos arts. 16 a 23 da Resolução nº 425, de 2012, do
CONTRAN.
Art. 3º O credenciamento de que trata este Decreto será obrigatoriamente
precedido de edital de chamamento público, que deverá ser:
I – elaborado segundo as normas dispostas neste Decreto;
II – publicado no Diário Oficial do Estado pelo DETRAN/SC; e
III – publicado no site do DETRAN/SC.
Parágrafo único. O credenciamento terá como referência legal e normativa
a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei federal nº 9.503, de
1997, e as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 4º O credenciamento será feito por Município e regulado pela demanda
de exames distribuídos aos credenciados, devendo ser aferida a necessidade de
novas vagas quando da publicação do edital de chamamento público.
Art. 5º O credenciamento é intransferível e inegociável e será
específico para a circunscrição territorial do município em que foi efetuado.
§ 1º O credenciado somente poderá realizar suas atividades para os
candidatos a condutores do Município em que estiver habilitado a atuar.
§ 2º Caberá ao DETRAN/SC definir o local de realização dos exames para
os candidatos residentes em municípios onde não existem credenciados.
Art. 6º A alteração de endereço do credenciado deve ser previamente
autorizada pelo Diretor do DETRAN/SC, que emitirá autorização após a aprovação do
local em vistoria técnica que comprove as condições técnicas e operacionais do
novo estabelecimento, sendo vedada a mudança de Município.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Edital
Art. 7º O edital de credenciamento obedecerá ao disposto neste Decreto,
observando especialmente:
I – a demanda anual estimada de exames de aptidão física e mental e
avaliação psicológica existente por Município;
II – a fixação dos valores máximos a serem cobrados pelos exames;
III – as especificações mínimas das instalações e
equipamentos
técnicos exigidos;
IV – a qualificação técnica específica dos profissionais;
V – as penalidades a serem aplicadas na eventual hipótese de
descumprimento das normas legais e exigências contratuais;
VI – a minuta do termo de credenciamento; e
VII – demais disposições necessárias, em conformidade com este Decreto.
Art. 8º Os médicos e psicólogos interessados no credenciamento deverão
indicar o Município onde pretendem atuar, cumprindo as exigências contidas no
edital, e apresentar diploma de graduação, sem prejuízo de outros documentos previstos
no edital.
§ 1º Médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de
formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional.
§ 2º O médico deve ter título de Especialista em Medicina de Tráfego,
expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira (AMB) e do
Conselho Federal de Medicina (CFM), ou capacitação de acordo com o programa
aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
§ 3º O psicólogo deve ter título de Especialista em Psicologia do
Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) ou ter concluído
com aproveitamento o curso “Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de
Trânsito”.
Art. 9º Se o número de interessados no credenciamento for superior ao
número de vagas indicadas no edital, a seleção será feita observados os
seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de atividade como médico perito examinador de trânsito
ou psicólogo perito examinador de trânsito;
II – número e relevância de titulação específica na área; e
III – antiguidade no exercício das atividades de médico ou psicólogo,
certificada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de
Psicologia (CRP).
Art. 10. Cada solicitação de credenciamento será objeto de avaliação por
comissão técnica designada pelo Diretor do DETRAN/SC.
§ 1º A comissão de que trata o caput
deste artigo será composta por:
I – 3 (três) servidores públicos da SSP lotados na
própria Secretaria ou no DETRAN/SC;
II – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Medicina de
Tráfego (ABRAMET) ou do CRM; e
III – 1 (um) representante do CRP.
§ 2º Compete à comissão de que trata o caput deste artigo:
I – verificar a regularidade dos documentos apresentados;
II – verificar se os documentos apresentados estão em conformidade com
as exigências do edital de credenciamento e deste Decreto;
III – produzir e expedir o termo de vistoria técnica nas dependências do
credenciado; e
IV – conferir e examinar as condições de conservação e uso dos
equipamentos técnicos disponíveis para a realização dos exames.
§ 3º Verificada a regularidade documental, a conformidade das
instalações e equipamentos técnicos e cumpridas as demais exigências estabelecidas
no edital e neste Decreto, a Coordenadoria de Credenciamento recomendará ao
Diretor do DETRAN/SC a expedição do termo de credenciamento.
§ 4º O termo de credenciamento e a autorização de funcionamento deverão
ser afixados nas instalações do credenciado em local de fácil visualização e
acesso ao público.
Seção II
Das Instalações
Art. 11. Os credenciados deverão dispor de instalações que atendam às
seguintes exigências:
I – exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:
a) cumprir o Código de Postura
Municipal;
b) dispor de sala de recepção e
espera com o necessário e suficiente conforto;
c) possuir sala de almoxarifado e arquivo, com armários com chaves para
a guarda dos testes;
d) disponibilizar acesso para
portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação em vigor;
e) apresentar licença sanitária,
emitida pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária em
vigor;
f) estar em conformidade com a NBR 9050 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT); e
g) possuir recursos de
informática com acesso à internet;
II – exigências relativas às entidades médicas:
a) possuir sala de exame médico com dimensões mínimas de 4,5 m (quatro
metros e cinquenta decímetros) x 3,0 m (três metros), com auxílio de espelhos,
obedecendo aos critérios de acessibilidade; e
b) possuir os seguintes equipamentos:
1. tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
2. equipamento refrativo de mesa (facultativo);
3. divã para exame clínico;
4. cadeira e mesa para o médico;
5. cadeira para o candidato;
6. estetoscópio;
7. esfigmomanômetro;
8. martelo de Babinsky;
9. dinamômetro para força manual;
10. equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento
e da visão noturna;
11. foco luminoso;
12. lanterna;
13. fita métrica;
14. balança antropométrica; e
15. material para identificação das cores verde, vermelha e amarela; e
III – exigências relativas às entidades psicológicas:
a) possuir sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0 m
(dois metros) x 2,0 m (dois metros);
b) possuir sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20 m
(um metro e vinte decímetros) x 1,00 m (um metro) para cada candidato;
c) disponibilizar ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial
fria, a fim de evitar sombras ou ofuscamentos;
d) apresentar condições de ventilação adequadas à situação de teste; e
e) possuir salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência
ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 1º Respeitadas as normas técnicas exigidas pelo CONTRAN, os exames e a
avaliação dos candidatos deverão ser realizados em local fixo e exclusivo para
esse fim, vedada a realização em:
I – ambulatórios;
II – hospitais;
III – consultórios de outras especialidades; e
IV – Centros de Formação de Condutores.
§ 2º As salas e o espaço físico de atendimento para a realização da
avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos
testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.
§ 3º Qualquer alteração nas instalações internas do credenciado deverá
ser comunicada ao DETRAN/SC com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 12. O local de atendimento deverá ser externamente identificado por
meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em portaria do
Diretor do DETRAN/SC.
Seção III
Da Informatização da
Entidade
Art. 13. O credenciado deverá dispor, às suas expensas, de todos os
equipamentos e sistemas informatizados exigidos pelo DETRAN/SC.
Art. 14. O DETRAN/SC definirá a informatização dos procedimentos
realizados pelos credenciados, criando todos os mecanismos necessários para a
segurança do sistema e utilizando os avanços tecnológicos que tragam celeridade
e eficiência ao processo.
Seção IV
Do Horário de Atendimento e
da Forma de Pagamento
Art. 15. O Diretor do DETRAN/SC definirá o horário de atendimento dos
credenciados, sendo permitida a fixação de horários diferenciados em razão das
circunstâncias locais, de acordo com o disposto no edital de chamamento público,
preferencialmente em horário coincidente com o de funcionamento da Circunscrição
Regional de Trânsito (Ciretran) a que está vinculado.
Art. 16. Pela realização dos exames, os credenciados serão diretamente remunerados
pelos candidatos.
Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento dos honorários por meio de
guia DARE e por qualquer outra forma que se utilize da intermediação do Estado.
Art. 17. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão
física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelo DETRAN/SC e terão
como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de
Psicologia.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO
E INTERVENÇÃO
Art. 18. Fica assegurado ao DETRAN/SC, respeitada a legislação em vigor,
durante toda a vigência do termo de credenciamento, o direito de acompanhar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados
dos serviços, podendo inclusive valer-se do apoio do CRM e do CRP.
Art. 19. O DETRAN/SC poderá intervir visando a assegurar a adequação na
prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
Art. 20. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos
serviços, sistemas, equipamentos e dependências, isoladamente ou de forma
conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/SC.
Parágrafo único. Para fins de auditoria e fiscalização, fica o
credenciado obrigado a permitir ao DETRAN/SC ou a quem for por ele indicado
livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle.
Art. 21. O descumprimento das regras constantes das normas aplicáveis à
matéria, expedidas por órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de
Trânsito, apurado em processo administrativo, implicará nas seguintes
penalidades administrativas:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
III – cassação do credenciamento.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I – a reincidência;
II – a dissimulação;
III – a má-fé;
IV – a premeditação;
V – o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; e
VI – ter sido o ato praticado contra a Administração Pública.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I – o exercício da atividade há mais de 5 (cinco) anos sem punição;
II – a reparação espontânea do eventual dano; e
III – ter sido de menor importância a consequência do ato.
Art. 22. Será aplicada a penalidade de advertência quando:
I – houver descumprimento do horário pré-estabelecido;
II – não for dispensado ao usuário bom atendimento
e presteza;
III – os resultados do exame de aptidão física e mental e da avaliação
psicológica do candidato não forem lançados em formulário e planilha próprios
e/ou cadastrados no sistema informatizado do DETRAN/SC no prazo estabelecido em
Portaria específica;
IV – não for encaminhado à Coordenadoria de
Credenciamento,
até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, o Relatório Estatístico do
Fechamento Mensal relativo ao mês anterior;
V – não for atendida a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VI – não for atendido qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/SC;
VII – não for cumprida qualquer determinação legal ou regulamentar; ou
VIII – houver a constatação de irregularidade cometida e que poderia ter
sido evitada que acarrete prejuízos para o órgão ou para o candidato.
Art. 23. Será aplicada a penalidade de suspensão quando:
I – forem cometidas 3 (três) infrações com penalidade de advertência no
período de 24 (vinte e quatro) meses;
II – os trabalhos de fiscalização forem dificultados ou quando
fornecidas informações inexatas à fiscalização;
III – não forem preenchidos os requisitos legais ou regulamentares ou
enquanto não forem cumpridas as determinações das autoridades competentes, sem
motivo justificado;
IV – for realizado atendimento médico ou psicológico com profissional
não credenciado pelo DETRAN/SC;
V – for utilizado teste ou exame não autorizado pelo DETRAN/SC ou
considerado desfavorável pelo CRM ou CRP;
VI – forem cobrados valores em desconformidade com aqueles definidos
pelo DETRAN/SC; ou
VII – ficar comprovada a prática de procedimento que vise a facilitar ou
dificultar a aprovação de candidatos nos exames médicos e psicológicos.
Art. 24. Será cassado o credenciamento quando:
I – forem cometidas 3 (três) infrações com penalidade de suspensão no
período de 24 (vinte e quatro) meses; ou
II – a irregularidade constatada tratar de:
a) crime ou contravenção penal;
b) inobservância dos requisitos exigidos neste Decreto para o
funcionamento autorizado do credenciado;
c) conduta moralmente reprovável ou qualquer forma que se preste ao
desprestígio do sistema de credenciamento ou das autoridades; ou
d) ação ou omissão do credenciado, inclusive seu funcionário ou
dirigente, ofensiva ou desmoralizante ao candidato, ao público em geral ou às
demais entidades.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 25. O processo administrativo será instaurado pelo Diretor do DETRAN/SC,
de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades
praticadas pelo credenciado, observando o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
§ 1º Sempre que entender necessário, o Diretor do DETRAN/SC poderá
adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e tendo em vista o interesse
público, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O credenciado será notificado da instauração do processo
administrativo.
Art. 26. O Diretor do DETRAN/SC, de ofício ou a requerimento do
credenciado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros
atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 27. Concluída a instrução do processo, o credenciado terá o prazo
de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da
notificação.
Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais credenciados representados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 28. Após a decisão final do Diretor do DETRAN/SC, o credenciado será
intimado da decisão.
Art. 29. Da decisão final, são cabíveis os seguintes recursos:
I – pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias; e
II – recurso hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os prazos para interposição dos recursos são contados
da intimação da decisão ao credenciado ou defensor constituído.
Art. 30. O recurso hierárquico será dirigido ao Secretário de Estado da Segurança
Pública.
Art. 31. Caberá recurso hierárquico:
I – do indeferimento do pedido de
reconsideração; e
II – quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade
aplicada.
Art. 32. A ação punitiva prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data
em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.
Art. 33. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas como crime.
Art. 34. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela
autoridade competente.
Art. 35. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente ao processo
administrativo,
no que couberem, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 37. São obrigações dos credenciados:
I – manter, durante o prazo do credenciamento, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital e neste Decreto;
II – assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais,
trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que venham a incidir
sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu quadro
funcional;
III – fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução
das atividades, de acordo com o exigido no edital, neste Decreto e na
legislação em vigor;
IV – realizar a manutenção dos materiais e equipamentos de que trata o
inciso III do caput deste artigo;
V – portar crachá e/ou documento de identificação quando no desempenho
de suas atividades;
VI – informar ao DETRAN/SC a ocorrência de fatos
que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da execução das
atividades, bem como manter atualizados seu número de telefone, e-mail e nome do responsável; e
VII – manter elevado padrão de atendimento e aplicar na execução das
atividades as técnicas e os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 38. Os credenciados devem manter em suas dependências toda a
legislação vigente relativa à matéria de que trata este Decreto, tais como o
Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e portarias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O falecimento do médico ou psicólogo credenciado, extingue o
termo de credenciamento.
Art. 40. Os atuais credenciados somente serão mantidos se houver
adequação às regras estabelecidas em relação à infraestrutura para atendimento,
bem como ao disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 41. Ficam vedados ao credenciado o registro e a utilização de nome
comercial ou nome fantasia que enseje identidade, semelhança, confusão ou
vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/SC.
Art. 42. O credenciado poderá a qualquer tempo solicitar o cancelamento
de seu credenciamento, mediante notificação expressa ao DETRAN/SC, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 43. Fica vedada a participação de servidor público na composição
societária de entidade credenciada, no seu quadro funcional ou na condição de
colaborador, parceiro ou prestador subcontratado de serviços, bem como a
participação de médicos e psicólogos que mantenham vínculos com outras atividades
credenciadas pelo DETRAN/SC.
Art. 44. Fica o Diretor do DETRAN/SC autorizado a baixar os atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em
ônus ao Estado.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 3.160, de 24 de março de 2010.
Florianópolis, 28
de novembro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALCEU
DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR
Secretário de Estado da Segurança
Pública