DECRETO Nº 129, DE 16 DE ABRIL DE 2015
Aprova o
Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos II e III do
art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
Decreto nº 3.607, de 23 de dezembro de 1998.
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Carlos Alberto Chiodini
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
(JUCESC) é entidade autárquica reorganizada pela Lei nº 4.285, de 7 de abril de
1969, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
(SDS), na forma da alínea “b” do inciso VIII do art. 119 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, dotada de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e
foro na capital do Estado, e tem suas atividades disciplinadas pela Lei federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto federal nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996, e por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A JUCESC
subordina-se administrativamente ao Estado de Santa Catarina e, tecnicamente,
ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão integrante
da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, ou outro
que vier a substitui-lo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Compete à JUCESC:
I – executar os serviços
de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos
atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas
mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de
pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades
de que trata a Lei
federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por
Ações;
b) o arquivamento dos
atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar
no país;
c) o arquivamento de
atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de que trata a Lei federal nº 8.934,
de 18 de novembro de 1984, e daqueles que possam
interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d) a autenticação dos
instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes
auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e
e) a emissão de
certidões dos documentos arquivados;
II – elaborar a tabela
de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução
normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e nos
termos da legislação em vigor;
III – processar, em
relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, a
nomeação, a matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais; e
b) a matrícula e seu
cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
IV – elaborar os
respectivos regimentos internos e suas alterações, bem como as resoluções de
caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais,
regulamentares e regimentais;
V – expedir carteiras de
exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma
mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas,
registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
conforme instrução normativa do DREI;
VI – proceder ao
assentamento dos usos e das práticas mercantis;
VII – prestar ao DREI as
informações necessárias quanto:
a) à organização,
formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em
funcionamento no país;
b) à realização de
estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
c) ao acompanhamento e à
avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins; e
d) a catalogação dos
assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIII – organizar,
formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DREI, o
Cadastro Estadual de Empresas Mercantis (CEE), integrante do Cadastro Nacional
de Empresas Mercantis (CNE); e
IX – firmar convênios
com instituições públicas federais, estaduais e municipais envolvidas no
registro, cadastro e alvarás de funcionamento de empresas mercantis, com vistas
à cooperação técnica e à integração via web.
Art. 3º A estrutura
organizacional da JUCESC compreende:
I – órgãos de
deliberação coletiva:
a) Plenário, de natureza
superior;
b) Turmas, de natureza
inferior;
II – órgão de direção
superior:
a)
Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretaria Geral;
III – órgãos de
assessoramento da Presidência:
a) Assistência da
Presidência;
b) Assessoria Técnica; e
c) Procuradoria
Jurídica;
IV – Diretoria de
Registro Mercantil, órgão de execução das atividades finalísticas,
compreendendo:
a) Gerência de
Informação e Controle de Processos; e
b) Gerência de Registro,
Cadastro e Arquivo;
V – Diretoria de
Administração, órgão de execução das atividades-meio, compreendendo:
a) Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade;
b) Gerência de
Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
c) Gerência de Planejamento e Avaliação; e
d) Gerência de Apoio
Operacional.
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Dos Órgãos de
Deliberação Coletiva
Subseção I
Do Plenário
Art. 4º O Plenário,
órgão de deliberação coletiva superior, presidido pelo Presidente, será
constituído por 22 (vinte e dois) Vogais e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 11 (onze) Vogais e
respectivos suplentes, dentre os indicados em lista tríplice pelas seguintes
entidades patronais de grau superior e associações comerciais com sede na
jurisdição da JUCESC:
a) Federação das
Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC);
b) Federação das
Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);
c) Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo (FECOMÉRCIO);
d) Federação de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina (FHORESC);
e) Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC);
f) Federação das
Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina
(FETRANCESC);
g) Sindicato e
Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC);
h) Federação das Câmaras
de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL);
i) Federação das
Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual de Santa
Catarina (FAMPESC);
j) Associação
Catarinense de Supermercados (ACATS); e
k) Federação dos
Contabilistas do Estado de Santa Catarina (FECONTESC);
II – 4 (quatro) Vogais e
respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados,
dos economistas, dos contadores e dos administradores, dentre os indicados em
lista tríplice por conselho regional da respectiva categoria profissional,
quais sejam:
a) Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB);
b) Conselho Regional de
Economia (CORECON);
c) Conselho Regional de
Contabilidade (CRC); e
d) Conselho Regional de
Administração (CRA);
III – 1 (um) Vogal e
respectivo suplente, representando a União Federal, por designação do Ministro
Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e
IV – 6 (seis) Vogais e
respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º O mandato de Vogal
e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução,
nos termos da legislação em vigor, e começará na sessão inaugural do Plenário
da JUCESC que iniciar cada período de mandato, terminando na sessão inaugural
do mandato seguinte, independentemente de não ter sido concluído por eventual
posse extemporânea de seu titular ou suplente.
§ 2º As listas de que
tratam os incisos I e II do caput deste
artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato,
caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na
remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido
mandato de Vogal.
§ 3º As designações dos
Vogais se efetivarão por ato do Chefe do Poder Executivo estadual e acontecerão
até 55 (cinquenta e cinco dias) antes do término do mandato.
Art. 5º Compete ao
Plenário da JUCESC:
I – julgar os recursos
interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
II – propor alterações
deste Regimento Interno, submetendo-as à autoridade superior;
III – decidir sobre
matérias de relevância, nos termos deste Regimento Interno;
IV – manifestar-se sobre
proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
V – deliberar sobre:
a) a tabela de preços
dos serviços da JUCESC, observada a legislação em vigor, a ser homologada por
ato do Chefe do Poder Executivo;
b) o assentamento dos
usos e das práticas mercantis;
c) a criação de delegacias, por proposta do
Presidente; e
d)
as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente; e
VI – exercer as demais
atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou
que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 6º A alteração
deste Regimento Interno somente poderá ser proposta com a aprovação de 2/3
(dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 7º As deliberações
do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8º As sessões
ordinárias do Plenário serão realizadas mensalmente e as extraordinárias por
convocação justificada do Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Subseção II
Das Turmas
Art. 9º Compete às
Turmas, órgãos de deliberação coletiva inferior, compostas, cada uma, por 3
(três) Vogais, presididas por um de seus membros, designados pelo Presidente:
I – julgar,
originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de
decisão colegiada;
II – julgar os pedidos
de reconsideração de seus despachos;
III – cumprir e fazer
cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;
IV – baixar processos em
diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;
V – formular consulta à
Procuradoria Jurídica sobre a forma jurídica dos processos em deliberação; e
VI – julgar,
individualmente por seus integrantes, os processos de decisão singular, quando
designados pelo Presidente.
Art. 10. As sessões das
Turmas serão efetuadas em dias e horários estipulados pelo Plenário.
Seção II
Dos Órgãos de Direção
Superior
Subseção I
Da Presidência
Art. 11. A Presidência
da JUCESC é chefiada pelo Presidente, nomeado pelo Governador do Estado,
escolhido dentre os membros do colégio de Vogais.
Art. 12. Compete à
Presidência da JUCESC:
I – dirigir e
representar extrajudicialmente a JUCESC e, judicialmente, quando for o caso;
II – dar posse aos
Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento
Interno;
III – convocar e
presidir as sessões plenárias;
IV – encaminhar à
deliberação do Plenário processos referentes à perda de mandato de Vogal;
V – superintender os
serviços da JUCESC;
VI – julgar,
originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins sujeitos ao regime de decisão singular;
VII – determinar o
arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não
decididos nos prazos previstos em lei;
VIII – assinar
deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX – designar Vogal ou
servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X – velar pelo fiel
cumprimento das normas legais e executivas;
XI – cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Plenário;
XII – orientar e
coordenar os serviços da JUCESC, por meio da Secretaria Geral;
XIII – abrir vista à parte
interessada e à Procuradoria Jurídica e designar Vogal Relator nos processos de
recurso ao Plenário;
XIV – propor ao Plenário
a criação de delegacias;
XV – submeter a tabela
de preços dos serviços da JUCESC à deliberação do Plenário;
XVI – encaminhar à
Procuradoria Jurídica os processos e as matérias que tiverem de ser submetidos
ao seu exame e parecer;
XVII – baixar portarias
e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII – apresentar,
anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando
cópia ao DREI;
XIX – despachar os
recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos em lei;
XX – submeter as
alterações deste Regimento Interno à deliberação do Plenário;
XXI – submeter o
assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;
XXII – assinar carteiras
de exercício profissional;
XXIII – determinar datas
para o julgamento dos processos de competência do Plenário;
XXIV – designar,
dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar os serviços da JUCESC, de
acordo e na forma da legislação vigente;
XXV – delegar
competência para a prática de atos administrativos;
XXVI – assinar, em
conjunto com o titular da Diretoria de Administração ou seu substituto legal,
os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques oriundos de processos
de pagamento ou de recolhimento;
XXVII – exercer as
demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua
competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas
federais ou estaduais;
XXVIII – designar Vogais
e servidores habilitados para proferir despachos em processos de decisões
singulares e colegiadas;
XXIX – convocar
diretores, gerentes e demais servidores necessários para participar de sessões
plenárias; e
XXX – executar todas as
funções que lhe são atribuídas pelo art. 25 do Decreto federal nº 1.800, de
1996.
Subseção II
Da Vice-Presidência
Art. 13. A
Vice-Presidência da JUCESC é chefiada pelo Vice-Presidente, nomeado pelo
Governador do Estado, escolhido dentre os membros do colégio de Vogais.
Art. 14. Compete à
Vice-Presidência da JUCESC exercer as seguintes atribuições:
I – efetuar a correição
permanente dos serviços da JUCESC; e
II – representar à
autoridade superior contra irregularidades de que tiver ciência sobre o
funcionamento da JUCESC.
Subseção III
Da Secretaria Geral
Art. 15. A Secretaria
Geral da JUCESC é exercida pelo Secretário Geral, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e
conhecimento técnico para o desempenho da função.
Art. 16. Compete à
Secretaria Geral:
I – organizar, coordenar
e fiscalizar atividades administrativas e técnicas relacionadas ao Registro de
Empresas Mercantis;
II – realizar a
supervisão técnica, coordenação e fiscalização da execução dos serviços de
registro do comércio e de administração da JUCESC;
III – exercer o controle
sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de
recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a
convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
IV – elaborar estudos de
viabilidade de criação de delegacias;
V – elaborar estudos
sobre a tabela de preços dos serviços da JUCESC;
VI – visar e controlar
os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação
determinado, em portaria, pelo Presidente;
VII – colaborar na
elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DREI;
VIII – distribuir
processos e demais papéis, segundo sua natureza, às unidades subordinadas;
IX – encaminhar ao
Presidente papéis e processos que dependam do seu despacho, decisão do Plenário
ou do pronunciamento do Procurador Jurídico;
X – distribuir e
redistribuir o pessoal da Secretaria e das unidades subordinadas;
XI – visar e controlar
os atos e documentos enviados ao órgão de imprensa oficial para sua publicação;
XII – determinar o
levantamento de dados estatísticos referentes ao registro do comércio
destinados à publicação;
XIII – lavrar atas das
sessões do Plenário e das Turmas;
XIV – executar as demais
atividades e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou
que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;
e
XV – manter o controle
da frequência dos Vogais nas reuniões do Plenário e sessões das Turmas.
Seção III
Dos Órgãos de
Assessoramento da Presidência
Subseção I
Da Assistência da
Presidência
Art. 17. A Assistência
da Presidência é chefiada pelo Assistente do Presidente, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e
conhecimento técnico para o desempenho da função.
Art. 18. Compete à
Assistência da Presidência:
I – prestar assistência
técnica ou administrativa e desenvolver atividades de apoio no âmbito da
JUCESC, quando solicitadas; e
II – exercer outras
atribuições que lhe forem determinadas pela Presidência.
Subseção II
Da Assessoria Técnica
Art. 19. A Assessoria
Técnica é chefiada pelo Assistente Técnico, nomeado pelo Governador do Estado,
dentre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimento técnico para o
desempenho da função.
Art. 20. Compete à
Assessoria Técnica da JUCESC:
I – examinar os
processos de Registro do Comércio e Atividades Afins, quanto ao aspecto técnico
e formal, preparando-os para os despachos das Turmas de Vogais;
II – emitir pareceres
nos processos submetidos a sua apreciação;
III – colaborar com os
órgãos de deliberação coletiva, nos assuntos de sua competência;
IV – estudar e implantar
novas técnicas de análise e avaliação de processos relativos a atos do
comércio;
V – assessorar o
Secretário Geral nos assuntos relacionados com as suas atribuições;
VI – propor ao
Secretário Geral, anualmente, os programas de trabalho dos órgãos compreendidos
na estrutura organizacional da JUCESC, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
VII – dar informações
sobre processos que lhe forem tramitados;
VIII – organizar e
manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e outros documentos
relacionados com o aspecto técnico e formal dos processos de registro do
comércio e atividades afins;
IX – desenvolver outras
atividades determinadas pelo Secretário Geral, no âmbito de sua competência;
X – prestar assistência
técnica ou administrativa e desenvolver atividades de apoio no âmbito da
JUCESC, quando solicitadas; e
XI – exercer outras
atribuições que lhe forem determinadas pela Presidência.
Subseção III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 21. A Procuradoria
Jurídica da JUCESC é chefiada pelo Procurador Jurídico, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, conhecimento técnico
para o desempenho da função e que possua formação em curso superior de
graduação em Direito, com registro na OAB.
Art. 22. Compete à
Procuradoria Jurídica:
I – internamente:
a) fiscalizar o fiel
cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) emitir pareceres nos
recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c) promover estudos para
o assentamento de usos de práticas mercantis;
d) participar das
sessões do Plenário e prestar esclarecimentos ou emitir pareceres quando
solicitado pelas Turmas ou por Vogal em análise de processos de decisão
singular;
e) requerer diligências
e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f) recorrer ao Plenário
de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
g) fiscalizar o fiel
cumprimento das normas legais e executivas;
h) distribuir processos
entre advogados autárquicos lotados ou em exercício na JUCESC; e
i) exercer as demais
atribuições que resultarem de competência específica ou que lhe forem fixadas
em lei, regulamento eu ato normativo;
II – externamente:
a) oficiar aos órgãos do
Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos
de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) recorrer ao Ministro
Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República das
decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
c) colaborar na
elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DREI;
d) promover a defesa dos
interesses e direitos da JUCESC em ações judiciais quando esta for parte,
opoente ou de qualquer forma interessada; e
e) representar a JUCESC,
por delegação do Presidente, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em
que devam ser tratados temas relacionados com os serviços de registro de
empresas mercantis.
Seção IV
Da Diretoria de Registro
Mercantil, Órgão de Execução das Atividades Finalísticas
Art. 23. A Diretoria de
Registro Mercantil é chefiada pelo Diretor de Registro Mercantil, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e
conhecimento técnico para o desempenho da função.
Art. 24. Compete à
Diretoria de Registro Mercantil:
I – administrar as
atividades relacionadas com o registro público das empresas mercantis;
II – proceder ao exame
de atos e documentos protocolados na JUCESC;
III – preparar, instruir
e sanear os processos relativos a sociedades mercantis e firmas individuais
mercantis e cooperativas, bem como todos os documentos e atos sujeitos ao
registro do comércio de empresas, e dos respectivos encaminhamentos;
IV – guardar e conservar
todos os documentos do Registro do Comércio e Atividades Afins;
V – expedir certidões e
cópias reprografadas de documentos arquivados, mediante despacho;
VI – fiscalizar o
cumprimento da legislação pertinente ao exercício das atividades mencionadas no
inciso III do caput deste artigo, bem
como dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais e
leiloeiros;
VII – expedir a carteira
de exercício profissional dos empresários e dos agentes auxiliares do comércio;
VIII – preparar,
instruir e sanear os pedidos de habilitação ou registro de leiloeiros públicos,
intérpretes comerciais e administradores de armazéns gerais encaminhando-os ao
Secretário Geral para remessa ao Plenário;
IX – receber, registrar
e organizar os livros mercantis sujeitos à autenticação;
X – organizar o fichário
dos livros registrados;
XI – encaminhar à
Gerência de Registro, Cadastro e Arquivo os documentos que devam ser arquivados
na JUCESC;
XII – manter atualizados
os dados do Cadastro Nacional do Registro de Empresas;
XIII – prestar
informações aos interessados sobre processos e exigências; e
XIV – desenvolver outras
atividades relacionadas com o registro de processos de atos do comércio.
Subseção I
Da Gerência de
Informação e Controle de Processos
Art. 25. A Gerência de Informação
e Controle de Processos é chefiada pelo Gerente de Informação e Controle de
Processos, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória
idoneidade moral e conhecimento técnico para o desempenho da função.
Art. 26. Compete à Gerência
de Informação e Controle de Processos, subordinada à Diretoria de Registro
Mercantil:
I – administrar as
atividades de informações e controle de processos e registros especiais das
empresas mercantis, chancelá-las e encaminhá-las à Gerência de Registro,
Cadastro e Arquivo;
II – receber todos os
atos e documentos concernentes ao Registro Público das Empresas Mercantis;
III – restituir as
segundas vias de atos e documentos já registrados;
IV – anotar e autuar
documentos e atos que devam constituir processos;
V – receber, preparar e
expedir os malotes com processos das unidades subordinadas;
VI – registrar o
movimento de todos os processos em andamento na JUCESC e encaminhar os
processos para à Assessoria Técnica;
VII – prestar todos os
esclarecimentos e as informações a respeito do andamento dos processos;
VIII – orientar a
conferência e análise dos atos e documentos recebidos para o registro;
IX – articular-se com os
prepostos, objetivando orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação
e registro de livros mercantis; e
X – desenvolver outras
atividades relacionadas com a informação e o controle de processos, bem como os
registros especiais, e as delegadas pelo Diretor de Registro de Empresas
Mercantis, no âmbito de sua competência.
Subseção II
Da Gerência de Registro,
Cadastro e Arquivo
Art. 27. A Gerência de
Registro, Cadastro e Arquivo é chefiada pelo Gerente de Registro, Cadastro e
Arquivo, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória
idoneidade moral e conhecimento técnico para o desempenho da função.
Art. 28. Compete à
Gerência de Registro, Cadastro e Arquivo, subordinada à Diretoria de Registro
Mercantil:
I – administrar as
atividades de registro, cadastro e arquivo de atos do Registro das Empresas
Mercantis;
II – organizar e manter
atualizados os cadastros de sistema computacional e prontuários, bem como
anotar nos documentos registrados o que for ordenado em despacho;
III – proceder à revisão
das informações de dados relativos aos processos que lhe forem tramitados;
IV – auxiliar as Turmas
no âmbito de sua competência;
V – registrar os
processos deferidos pelas Turmas;
VI – receber, conferir e
registrar os dados dos documentos remetidos pela Gerência de Informações e
Controle de Processos;
VII – controlar a
retirada de documentos do arquivo; e
VIII – desenvolver
outras atividades relacionadas com o cadastro e arquivo do registro do comércio
e as delegadas pelo Diretor de Registro de Empresas Mercantis.
Seção V
Da Diretoria de
Administração, Órgão de Execução das Atividades-Meio
Art. 29. A Diretoria de
Administração é chefiada pelo Diretor de Administração, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimento
técnico para o desempenho da função.
Art. 30. Compete à
Diretoria de Administração:
I – programar, executar
e controlar as atividades sistêmicas respectivas;
II – articular-se com o
DREI e à Secretaria de Estado da Administração (SEA) com vistas ao cumprimento
de instruções e atos normativos operacionais;
III – promover o
levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
JUCESC no que concerne a recursos humanos e materiais, a transportes e a
serviços gerais;
IV – coordenar o
processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas
do Estado (TCE), na forma da legislação em vigor, cumprindo as diligências por
meio da complementação de documentos e informações requeridos, bem como
acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;
V – prestar assistência
administrativa aos órgãos compreendidos da estrutura organizacional da JUCESC;
VI – orientar e
fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das
dependências integrantes da JUCESC;
VII – realizar
licitações para a compra de material permanente e de consumo, quando não
efetivadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços (SAGMS);
VIII – administrar o
estoque de material permanente e de consumo;
IX – implantar e
operacionalizar o sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos
máximos e mínimos;
X – promover a execução
dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação,
movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da JUCESC;
XI – propor normas e
baixar instruções relacionadas com vigilância, segurança, utilização e
conservação dos bens da JUCESC;
XII – assinar, em
conjunto com o Presidente ou seu substituto legal, os empenhos, os subempenhos,
as guias de recolhimento e os cheques oriundos de processos de pagamento ou de
recolhimento; e
XIII – desenvolver
outras atividades determinadas pelo Presidente, no âmbito de sua competência.
Subseção I
Da Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade
Art. 31. A Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade é chefiada pelo Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade, nomeado pelo Governador do Estado,
dentre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimento técnico para o
desempenho da função.
Art. 32. Compete à
Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, subordinada à Diretoria de
Administração:
I – organizar, executar
e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil,
orçamentária e de recursos humanos.
II – articular-se com os
órgãos normativos dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de
Administração Financeira, de Controle Interno, e de Gestão de Pessoas, com
vistas ao cumprimento e à execução de instruções e atos normativos deles
emanados;
III – promover a
execução orçamentária dos órgãos compreendidos na estrutura organizacional da
JUCESC, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo
com os documentos comprobatórios respectivos;
IV – manter registro de
portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou
dinheiro;
V – elaborar, na forma
dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes,
os balanços e outras demonstrações contábeis;
VI – encaminhar ao TCE,
por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, nos
prazos estabelecidos na legislação em vigor, a documentação exigida pela
legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, os
documentos solicitados através por meio das diligências instauradas e a relação
dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de conta;
VII – contabilizar, no
âmbito da JUCESC, os atos e fatos ligados à administração orçamentária,
financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico,
sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
VIII – colaborar na
elaboração da proposta orçamentária anual aplicável à JUCESC;
IX – registrar e
controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza
financeira e orçamentária;
X – executar o orçamento
dos órgãos compreendidos na estrutura organizacional da JUCESC;
XI – emitir empenhos,
subempenhos e estornos, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e
ordens bancárias;
XII – efetuar o
processamento da liquidação das despesas dos órgãos compreendidos na estrutura
organizacional da JUCESC;
XIII – assinar, em
conjunto com o Presidente e o Diretor de Administração ou seus representantes,
os empenhos, os subempenhos, as guias de recolhimento e os cheques oriundos de
processos de pagamento ou de recolhimento;
XIV – representar à
autoridade competente, sempre que forem identificadas inconsistências, omissões
e inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de
contabilização da receita e despesa;
XV – impugnar, mediante
representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesas sem a
existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
XVI – determinar a
tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação;
XVII – elaborar e
acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre
que o comportamento da receita ou da despesa exigir;
XVIII – adotar
providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas de
desembolso;
XIX – desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e
orçamentária, determinadas pelo Diretor de Administração, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos sistêmicos do Estado aos quais
se vincula e, tecnicamente, ao DREI;
XX – coordenar,
controlar e executar as atividades relativas a treinamento e aperfeiçoamento,
bem como implementar programa de capacitação, qualificação e desenvolvimento
dos servidores da JUCESC;
XXI – planejar,
organizar e coordenar as atividades relativas a elaboração de instrumentos de
avaliação de desempenho dos servidores da JUCESC;
XXII – administrar e
manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções;
XXIII – manter
atualizados os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e as
movimentações internas dos servidores da JUCESC;
XXIV – elaborar e
promover a publicação dos atos de admissão, nomeação, exoneração, designação e
dispensa de servidor da JUCESC;
XXV – lavrar e registrar
os termos de posse dos servidores da JUCESC;
XXVI – coordenar e
supervisionar as atividades de bolsistas e estagiários e de seus respectivos
orientadores ou supervisores, garantindo a integração da autarquia com os
estabelecimentos de ensino correspondentes, bem como coordenar a redistribuição
e executar o desligamento, quando necessário;
XXVII – manter controle
da situação funcional e expedir certidões mediante despacho;
XXVIII – promover o
controle do horário de trabalho, apurar a frequência e elaborar a escala geral
de férias dos servidores da JUCESC;
XXIX – examinar e emitir
informações em processos administrativos relacionados com direitos e deveres de
servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;
XXX – promover a
elaboração de folha de pagamento de vencimentos, salários e gratificações,
ajudas de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos,
observados os limites fixados na legislação;
XXXI – manter registros
sobre as despesas com pessoal, para fins de controle, estatística e
acompanhamento da execução da programação financeira respectiva;
XXXII – especificar os
elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às
despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais; e
XXXIII – desenvolver
outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e
orçamentária, determinadas pelo Diretor de Administração, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos sistemas administrativos
aos quais se vincula e, tecnicamente, ao DREI.
Subseção II
Da Gerência de
Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica
Art. 33. A Gerência de Tecnologia
da Informação e Governança Eletrônica é chefiada pelo Gerente de Tecnologia da
Informação e Governança Eletrônica, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimento técnico para o
desempenho da função.
Art. 34. Compete à
Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, subordinada à
Diretoria de Administração:
I – programar,
coordenar, executar e o controlar as atividades inerentes ao tratamento
automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz,
e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da
informática, no âmbito da JUCESC;
II – articular-se com os
órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Informações Estatísticas e de Gestão
de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, e do Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) e, tecnicamente, ao DREI, objetivando o
cumprimento de instruções e atos normativos operacionais deles emanados;
III – elaborar projetos
e desenvolver produtos relacionados à área de informática, bem como promover a
aquisição de todo produto relacionado à área, quando necessário;
IV – cumprir e manter
atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação dos órgãos
normativos dos sistemas administrativos aos quais se vincula;
V – administrar os
sistemas informatizados, diretamente ou em articulação com o órgão normativo do
correspondente sistema administrativo, visando garantir os seus aspectos de
segurança, integridade, disponibilidade, desempenho, conectibilidade e
operacionalidade;
VI – promover a
articulação da JUCESC com os prestadores de serviços de informática objetivando
resolver os aspectos relativos aos projetos e sistemas de tratamento de
informações da JUCESC;
VII – analisar
formulários adequando-os às especificações técnicas para uso em informática;
VIII – articular-se com
os setores responsáveis pela atividade de capacitação de gestão de pessoas no
âmbito da JUCESC visando à elaboração e realização de programas de treinamento
na área de informática;
IX – administrar o Plano
Diretor de Informática da JUCESC, definido e encaminhado aos órgãos normativos
dos sistemas administrativos aos quais se vincula e, tecnicamente, ao DREI;
X – controlar, no âmbito
da JUCESC, os serviços de telefonia, propondo novas tecnologias, visando
aumentar a eficiência e reduzir custos de operacionalização, conjuntamente com
a Gerência de Apoio Operacional;
XI – disponibilizar em
rede, de forma a simplificar os processos da JUCESC, os serviços de:
a) correio eletrônico;
b) transferência de
arquivos; e
c) transmissão de dados,
voz e imagem;
XII – fornecer suporte
técnico aos demais setores da JUCESC nos processos de aquisição de equipamentos
de processamentos de dados;
XIII – administrar a
alocação e utilização dos equipamentos de processamento de dados, microfilmagem
e correlatos, bem como sua operação e manutenção, estabelecendo normas e
regulamentos para seu emprego;
XIV – organizar, manter
atualizados e garantir a consistência, a confiabilidade e a fidelidade dos
dados mantidos pelo sistema aplicativo instalado nos equipamentos
computacionais da JUCESC;
XV – propor e fornecer
suporte a ações de treinamento e aperfeiçoamento de gestão de pessoas para as
atividades de processamento de dados, microfilmagem e digitalização, em
colaboração com a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;
XVI – criar, organizar,
extinguir, controlar e manter atualizadas as senhas dos servidores efetivos,
comissionados e terceirizados que utilizam os sistemas informatizados no âmbito
da JUCESC;
XVII – desenvolver
outras atividades relacionadas com informática e automação no âmbito da JUCESC,
determinadas pelo Diretor de Administração, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do sistema administrativo ao qual se vincula;
e
XVIII – emitir parecer
em assuntos correlatos de sua competência.
Subseção III
Da Gerência de
Planejamento e Avaliação
Art. 35. A Gerência de
Planejamento e Avaliação é chefiada pelo Gerente de Planejamento e Avaliação,
nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade
moral e conhecimento técnico para o desempenho da função.
Art. 36. Compete à
Gerência de Planejamento e Avaliação:
I – promover o
planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações da JUCESC;
II – coordenar e
supervisionar a execução das atividades de estatística e as inerentes à
organização, reorganização e modernização administrativa no âmbito da JUCESC;
III – articular-se com
os demais órgãos estaduais com vistas ao cumprimento de atos normativos;
IV – proceder ao estudo
e à pesquisa para a elaboração dos planos e programas a serem desenvolvidos
pela JUCESC a curto, médio e longo prazo;
V – implantar e
coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo
com o plano global de governo e do Sinrem;
VI – coordenar, no
âmbito da JUCESC, a elaboração de projetos de atos legislativos ou normativos
referentes à organização ou reorganização administrativa;
VII –promover a
preparação e compatibilidade dos planos de trabalho;
VIII – coordenar a
elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da
JUCESC, dos planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como de projetos
visando à captação de recursos para o desenvolvimento da JUCESC;
IX – efetuar a
consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao
acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com
as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos
quais se vincula;
X –
realizar estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira dos planos e
programas da JUCESC;
XI – proceder à
atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas e organizacionais;
XII – promover a
organização de métodos de informações, em articulação com os órgãos centrais
dos sistemas administrativos aos quais se vincula, objetivando proporcionar
fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento, bem como ao controle, ao acompanhamento
e à avaliação dos programas em execução;
XIII – prestar apoio
técnico à Presidência e aos demais órgãos nas atividades de planejamento,
coordenação e controle que lhe forem determinadas;
XIV – coordenar e
acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da JUCESC, bem
como promover seu encaminhamento aos órgãos centrais dos sistemas
administrativos a que se refiram;
XV – promover a
realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários
ao acompanhamento, à avaliação e ao controle da execução dos planos, programas
e projetos no âmbito da JUCESC;
XVI – gerir a
transferência de recursos financeiros; e
XVII – desenvolver
outras atividades determinadas pelo Presidente, no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Da Gerência de Apoio
Operacional
Art. 37. A Gerência de
Apoio Operacional é chefiada pelo Gerente de Apoio Operacional, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e
conhecimento técnico para o desempenho da função.
Art. 38. Compete à
Gerência de Apoio Operacional, subordinada à Diretoria de Administração:
I – programar, executar
e controlar as atividades relacionadas com a administração de gestão de pessoas
e de serviços gerais no âmbito da JUCESC;
II – articular-se com
órgãos normativos do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e do SAGMS,
com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
III – proceder,
periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e
permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e
seguros, tendo em vista os projetos e as atividades programadas no âmbito da
JUCESC;
IV – organizar e manter
atualizados os cadastros de fornecedores e de material;
V – inventariar,
anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da
JUCESC;
VI – proceder à baixa e
ao recolhimento de materiais inservíveis;
VII – registrar,
classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que forem
protocolizados e tramitados no âmbito da JUCESC, bem como promover o
arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos;
VIII – promover o
recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da JUCESC;
IX – promover e
fiscalizar a execução de serviços de telecomunicação, reprografia, recuperação,
manutenção, conservação, limpeza e vigilância nas dependências e instalações
integrantes da JUCESC;
X – registrar e
controlar, sistematicamente, despesas com consumo de água, energia elétrica e
combustível, serviços de telefonia, fotocópia e informática, locação,
publicação e demais despesas administrativas;
XI – receber, conferir,
guardar e distribuir bens de consumo e permanente;
XII – promover a
execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação,
conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como
elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de
serviço;
XIII –
responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e
imóveis, máquinas, equipamentos e instalações da JUCESC;
XIV – remeter ao órgão
central do SAGMS a relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem
segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas
pertinentes a seguros; e
XV – desenvolver outras
atividades relacionadas com a gestão de pessoas e administração de serviços
gerais, determinadas pelo Diretor de Administração, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos sistemas administrativos
aos quais se vincula tecnicamente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
FUNCIONAIS
Seção I
Das Atribuições do
Presidente
Art. 39. Compete ao
Presidente exercer as atribuições determinadas no art. 23 da Lei federal nº
8.934, de 1994, e as decorrentes das competências da Presidência previstas
neste Regimento Interno.
Seção II
Das Atribuições do
Vice-Presidente
Art. 40. Compete ao
Vice-Presidente exercer as atribuições determinadas no art. 24 da Lei federal
nº 8.934, de 1994, e as decorrentes das competências da Vice-Presidência
previstas neste Regimento Interno e as seguintes:
I – auxiliar e
substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – efetuar a correição
permanente de serviços da JUCESC; e
III – representar à
autoridade superior, contra irregularidades de que tiver ciência, no âmbito
JUCESC.
Seção III
Das Atribuições do
Secretário Geral
Art. 41. Compete ao
Secretário Geral da JUCESC exercer as atribuições determinadas no art. 26 da
Lei federal nº 8.934, de 1994, e as decorrentes das competências da Secretaria
Geral previstas neste Regimento Interno.
Seção IV
Das Atribuições do
Procurador Jurídico
Art. 42. Compete ao
Procurador Jurídico da JUCESC exercer as atribuições determinadas no art. 28 da
Lei federal nº 8.934, de 1994, e as decorrentes das competências da
Procuradoria Jurídica previstas neste Regimento Interno.
Seção V
Das Atribuições dos
Titulares de Funções Executivas de Confiança e de Cargos de Direção e Gerência
Art. 43. São conferidas
aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em
comissão de direção e gerência ou equivalentes, no âmbito dos órgãos de
execução de atividades-meio ou finalísticas da JUCESC, as atribuições
decorrentes das competências das respectivas diretorias, gerências ou unidades
equivalentes previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além
das atribuições de que trata o caput deste
artigo, compete, especificamente, aos titulares de funções executivas de
confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou equivalente,
conforme o caso:
I – assistir ao
Presidente e às unidades organizacionais internas da JUCESC nos assuntos
referentes ao seu âmbito de atuação;
II – articular-se com os
órgãos e as entidades da administração pública municipal, estadual ou federal,
nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
III – emitir parecer e
proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV – expedir ordens,
instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas
atividades;
V – representar, quando
designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI – propor a escala de
férias e expedir mensalmente o certificado de frequência do pessoal lotado em
sua unidade organizacional;
VII – delegar
competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da Lei,
com o prévio conhecimento do Presidente;
VIII – elaborar o
relatório mensal e anual das respectivas diretorias, gerências ou unidades
equivalentes, para conhecimento e apreciação do Presidente; e
IX – exercer outras
atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Seção VI
Das Atribuições dos
demais Servidores
Art. 44. Cabe aos demais
servidores lotados ou em exercício na JUCESC, sem atribuições especificadas
neste Regimento Interno, exercer as atividades próprias de cada unidade em que
estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores
imediatos.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE
PESSOAL
Art. 45. Serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I – o Presidente pelo
Vice-Presidente;
II – o Vice-Presidente,
pelo Vogal mais idoso no exercício da função, na hipótese do parágrafo único do
art. 22 do Decreto federal nº 1.800, de 1996, ou pelo Secretário Geral no
exercício da correição a que se refere o inciso III do art. 16 deste Regimento
Interno;
III – o Presidente da
turma, pelo Vogal escolhido pelos demais Vogais integrantes da turma, assim
como 1 (um) Vogal de uma turma por outro de outra turma, acumulando
eventualmente as funções em 2 (duas) turmas;
IV – o Vogal pelo
respectivo suplente;
V – o Procurador
Jurídico por advogado autárquico lotado ou em exercício no órgão;
VI – o Secretário Geral,
pelo Vice-Presidente; e
VII – os diretores por
titular de cargo de provimento efetivo, lotado ou em exercício na respectiva
Diretoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. É expressamente
vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para
desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro servidor, nos termos deste
Regimento Interno, ressalvado o disposto no seu art. 45.
Art. 47. A função de
Vogal da JUCESC é de natureza relevante, e a remuneração pelos serviços por ele
prestados será paga sob a forma de jeton, por efetivo comparecimento a cada
sessão do Plenário ou das Turmas, vedado o pagamento de representação ou
quaisquer outras vantagens.
Parágrafo único. O jeton
é fixado por meio de Decreto específico do Governador do Estado.
Art. 48. Os casos
omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, a quem
compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a
competência do Plenário.
Art. 49. O Presidente
baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação
imediata do presente Regimento Interno.