DECRETO Nº 628, DE 2 DE MARÇO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 16.480, de 2014, que
institui o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o que
consta nos autos do processo nº SCC 7781/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual de Educação a Distância
(Proedis), instituído pela Lei nº 16.480, de 28 de outubro de 2014, para fins
de capacitação do servidor público estadual e para orientação administrativa
entre os órgãos do Poder Executivo, realizada por meio de ambientes virtuais de
aprendizagem e mídias eletrônicas.
Art. 2º Cabe à Diretoria da Escola de Administração Pública (DEAP), da
Secretaria de Estado da Administração (SEA), a responsabilidade pela execução
do Proedis.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – eventos virtuais: reuniões realizadas a distância, para capacitação
dos servidores públicos estaduais ou para orientações administrativas;
II – web conferência: sistema
de conferência realizada pela internet a partir de um ponto de geração para
múltiplos pontos de recepção em que a interação entre os participantes ocorre
por meio do recurso chat (sistema de
comunicação escrita em tempo real);
III – videoconferência: sistema de conferência realizada pela internet a
partir da geração de múltiplos pontos para múltiplos pontos de recepção. Neste
caso, a interação ocorre de forma simultânea entre os participantes; e
IV – reuniões virtuais: sistema específico utilizado tanto para
hospedagem de conteúdos como para orientações administrativas. Neste caso, as
interações são simultâneas por meio das funcionalidades dispostas pelo sistema.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional que necessitarem realizar os eventos virtuais de que trata este artigo
deverão agendá-los com a DEAP.
Art. 4º São diretrizes do Proedis:
I – possibilitar o acesso dos servidores às ações de capacitação na
modalidade a distância;
II – contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos;
III – normatizar o uso de ferramentas tecnológicas e ambientes virtuais
de aprendizagem;
IV – normatizar o uso da web e
de videoconferências como meios de comunicação, orientação e capacitação;
V – contribuir para a melhoria da qualificação dos servidores públicos
por meio de ofertas de cursos de qualificação;
VI – ampliar a oferta de cursos de capacitação na modalidade a distância;
e
VII – minimizar os custos de capacitação e os custos administrativos com
a realização de eventos presenciais substituindo-os, sempre que possível, por
reuniões ou conferências virtuais.
Art. 5º São ferramentas oficiais do Proedis, em uso pelo Estado e mantidas
pela DEAP:
I – ambiente virtual de aprendizagem para cursos e orientações
sistêmicas, gerais e finalísticas;
II – ambiente para web conferências
e reuniões virtuais;
III – plataforma de web e
videoconferência para transmissão de eventos; e
IV – assinatura de conteúdos de TV Corporativa com programação
específica do fornecedor e possibilidade de transmissão de conteúdo próprio.
Parágrafo único. Para garantir a padronização nas ações de educação a
distância, somente as ferramentas tecnológicas descritas nos incisos I, II, III
e IV do caput deste artigo poderão
ser utilizadas.
Art. 6º Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que
desejarem promover cursos de capacitação na modalidade a distância deverão
seguir as seguintes diretrizes:
I – todos os cursos de capacitação na modalidade a distância deverão ser
hospedados no ambiente virtual de aprendizagem oficial do Estado, administrado
pela DEAP, da SEA; e
II – os cursos a distância hospedados no ambiente virtual de aprendizagem,
que podem ser:
a) síncronos: aqueles em que professor e aluno estão em aula ao mesmo
tempo, fazendo uso de recursos como telefone, chat, videoconferência e web
conferência, tendo nessa categoria de cursos o número máximo de 40 (quarenta)
alunos por turma, a fim de garantir a aprendizagem; ou
b) assíncronos: com oferta ilimitada de vagas, é a categoria de cursos
em que professor e alunos não estão em aula necessariamente ao mesmo tempo,
devendo o aluno realizar o auto estudo por meio de leituras e consultas a
materiais, sem a intervenção em tempo real de um professor ou de outro
mediador, uma vez que o conteúdo é hospedado em ambiente virtual de
aprendizagem.
§ 1º A responsabilidade pelo planejamento dos cursos, pela elaboração
dos conteúdos e pela atuação de coordenadores de curso, ministrantes, monitores
e alunos é exclusivamente do órgão promotor do evento, cabendo à DEAP a
orientação adequada para o melhor uso do ambiente virtual de aprendizagem.
§ 2º Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional poderão
adquirir, por sua conta, conteúdos virtuais relacionados à sua atividade ou
contratar ministrantes específicos para mediar cursos no ambiente virtual de
aprendizagem, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 7º Os planos de capacitação dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional, que forem executados em parte ou integralmente na
modalidade a distância, deverão ser enviados com 30 (trinta) dias de
antecedência da execução do primeiro evento para a DEAP, a fim de que seja
programada a sua inserção.
Art. 8º O sistema informatizado de gestão de recursos humanos deverá
possibilitar à DEAP o acesso aos dados cadastrais dos servidores públicos
estaduais, para fins de consulta.
Art. 9º O servidor público estadual, no período de duração do curso em
que estiver inscrito, terá direito a 1 (uma) hora de dedicação ao curso durante
o expediente de trabalho, em acordo prévio realizado com a chefia imediata.
Parágrafo único. Nos casos em que a dedicação ao curso nos equipamentos
do ambiente de trabalho e as atividades realizadas pelo servidor se mostrarem
incompatíveis, caberá à chefia imediata buscar alternativas para que o servidor
não deixe de realizar o curso, sendo que:
I – o servidor deverá comunicar antecipadamente à chefia imediata sempre
que necessitar realizar cursos de capacitação na modalidade a distância; e
II – os cursos gerais oferecidos
mensalmente pela DEAP, que não puderem ser realizados pelo motivo descrito no caput deste artigo, poderão ser solicitados
em datas específicas pela Gerência de Gestão de Pessoas ou pelo setor
equivalente do órgão em que o servidor exerce atividades para uma quantidade
mínima de 10 (dez) servidores.
Art. 10. Mediante disponibilidade orçamentária, a SEA, por meio da DEAP,
manterá a atividade de TV Corporativa, com seleção de empresa especializada em
Educação e Comunicação Corporativa a distância com solução de implantação,
distribuição de cursos e gestão da plataforma de educação a distância Learning Management System (LMS), com
conteúdos de treinamento em vídeo e internet apropriados ao desenvolvimento de
competências dos servidores do Estado.
Art. 11. A DEAP poderá fornecer relatório detalhado dos eventos virtuais
aos órgãos que participam do Proedis sempre que solicitado pela Gerência de
Gestão de Pessoas ou setor equivalente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2
de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO
BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração