DECRETO Nº 628, DE 2 DE MARÇO DE 2016

 

Regulamenta a Lei nº 16.480, de 2014, que institui o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o que consta nos autos do processo nº SCC 7781/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis), instituído pela Lei nº 16.480, de 28 de outubro de 2014, para fins de capacitação do servidor público estadual e para orientação administrativa entre os órgãos do Poder Executivo, realizada por meio de ambientes virtuais de aprendizagem e mídias eletrônicas.

 

Art. 2º Cabe à Diretoria da Escola de Administração Pública (DEAP), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), a responsabilidade pela execução do Proedis.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – eventos virtuais: reuniões realizadas a distância, para capacitação dos servidores públicos estaduais ou para orientações administrativas;

 

II – web conferência: sistema de conferência realizada pela internet a partir de um ponto de geração para múltiplos pontos de recepção em que a interação entre os participantes ocorre por meio do recurso chat (sistema de comunicação escrita em tempo real);

 

III – videoconferência: sistema de conferência realizada pela internet a partir da geração de múltiplos pontos para múltiplos pontos de recepção. Neste caso, a interação ocorre de forma simultânea entre os participantes; e

 

IV – reuniões virtuais: sistema específico utilizado tanto para hospedagem de conteúdos como para orientações administrativas. Neste caso, as interações são simultâneas por meio das funcionalidades dispostas pelo sistema.

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que necessitarem realizar os eventos virtuais de que trata este artigo deverão agendá-los com a DEAP.

 

Art. 4º São diretrizes do Proedis:

 

I – possibilitar o acesso dos servidores às ações de capacitação na modalidade a distância;

 

II – contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos;

 

III – normatizar o uso de ferramentas tecnológicas e ambientes virtuais de aprendizagem;

 

IV – normatizar o uso da web e de videoconferências como meios de comunicação, orientação e capacitação;

 

V – contribuir para a melhoria da qualificação dos servidores públicos por meio de ofertas de cursos de qualificação;

 

VI – ampliar a oferta de cursos de capacitação na modalidade a distância; e

 

VII – minimizar os custos de capacitação e os custos administrativos com a realização de eventos presenciais substituindo-os, sempre que possível, por reuniões ou conferências virtuais.

 

Art. 5º São ferramentas oficiais do Proedis, em uso pelo Estado e mantidas pela DEAP:

 

I – ambiente virtual de aprendizagem para cursos e orientações sistêmicas, gerais e finalísticas;

 

II – ambiente para web conferências e reuniões virtuais;

 

III – plataforma de web e videoconferência para transmissão de eventos; e

 

IV – assinatura de conteúdos de TV Corporativa com programação específica do fornecedor e possibilidade de transmissão de conteúdo próprio.

 

Parágrafo único. Para garantir a padronização nas ações de educação a distância, somente as ferramentas tecnológicas descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser utilizadas.

 

Art. 6º Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que desejarem promover cursos de capacitação na modalidade a distância deverão seguir as seguintes diretrizes:

 

I – todos os cursos de capacitação na modalidade a distância deverão ser hospedados no ambiente virtual de aprendizagem oficial do Estado, administrado pela DEAP, da SEA; e

 

II – os cursos a distância hospedados no ambiente virtual de aprendizagem, que podem ser:

 

a) síncronos: aqueles em que professor e aluno estão em aula ao mesmo tempo, fazendo uso de recursos como telefone, chat, videoconferência e web conferência, tendo nessa categoria de cursos o número máximo de 40 (quarenta) alunos por turma, a fim de garantir a aprendizagem; ou

 

b) assíncronos: com oferta ilimitada de vagas, é a categoria de cursos em que professor e alunos não estão em aula necessariamente ao mesmo tempo, devendo o aluno realizar o auto estudo por meio de leituras e consultas a materiais, sem a intervenção em tempo real de um professor ou de outro mediador, uma vez que o conteúdo é hospedado em ambiente virtual de aprendizagem.

 

§ 1º A responsabilidade pelo planejamento dos cursos, pela elaboração dos conteúdos e pela atuação de coordenadores de curso, ministrantes, monitores e alunos é exclusivamente do órgão promotor do evento, cabendo à DEAP a orientação adequada para o melhor uso do ambiente virtual de aprendizagem.

 

§ 2º Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional poderão adquirir, por sua conta, conteúdos virtuais relacionados à sua atividade ou contratar ministrantes específicos para mediar cursos no ambiente virtual de aprendizagem, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 7º Os planos de capacitação dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, que forem executados em parte ou integralmente na modalidade a distância, deverão ser enviados com 30 (trinta) dias de antecedência da execução do primeiro evento para a DEAP, a fim de que seja programada a sua inserção.

 

Art. 8º O sistema informatizado de gestão de recursos humanos deverá possibilitar à DEAP o acesso aos dados cadastrais dos servidores públicos estaduais, para fins de consulta.

 

Art. 9º O servidor público estadual, no período de duração do curso em que estiver inscrito, terá direito a 1 (uma) hora de dedicação ao curso durante o expediente de trabalho, em acordo prévio realizado com a chefia imediata.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a dedicação ao curso nos equipamentos do ambiente de trabalho e as atividades realizadas pelo servidor se mostrarem incompatíveis, caberá à chefia imediata buscar alternativas para que o servidor não deixe de realizar o curso, sendo que:

 

I – o servidor deverá comunicar antecipadamente à chefia imediata sempre que necessitar realizar cursos de capacitação na modalidade a distância; e

 

II – os cursos gerais oferecidos mensalmente pela DEAP, que não puderem ser realizados pelo motivo descrito no caput deste artigo, poderão ser solicitados em datas específicas pela Gerência de Gestão de Pessoas ou pelo setor equivalente do órgão em que o servidor exerce atividades para uma quantidade mínima de 10 (dez) servidores.

 

Art. 10. Mediante disponibilidade orçamentária, a SEA, por meio da DEAP, manterá a atividade de TV Corporativa, com seleção de empresa especializada em Educação e Comunicação Corporativa a distância com solução de implantação, distribuição de cursos e gestão da plataforma de educação a distância Learning Management System (LMS), com conteúdos de treinamento em vídeo e internet apropriados ao desenvolvimento de competências dos servidores do Estado.

 

Art. 11. A DEAP poderá fornecer relatório detalhado dos eventos virtuais aos órgãos que participam do Proedis sempre que solicitado pela Gerência de Gestão de Pessoas ou setor equivalente.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de março de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração