DECRETO Nº 1.276, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a suspensão temporária e em caráter excepcional da exigência
de apresentação das certidões negativas nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SES 28957/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo
prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a exigência prevista no inciso III do caput do art. 24 do Decreto nº 127, de
30 de março de 2011, e no inciso III do art. 22 do Decreto nº 1.196, de 21 de
junho de 2017, para os estabelecimentos de saúde localizados no Estado, que
possuam no mínimo 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação de leitos
disponibilizados para o Sistema Único de Saúde (SUS), quando da celebração de
convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR
JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda
VICENTE
AUGUSTO CAROPRESO
Secretário de Estado da Saúde