DECRETO Nº 1.730, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
Introduz as
Alterações 3.962 e 3.963 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12431/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 3.962 – O art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 28.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 7º A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste
artigo é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a
critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo
Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração
Tributária.
§ 8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o
regime, o prazo concedido para utilização do benefício previsto neste artigo,
mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal
competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para a
constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação.
§ 9º A concessão do regime aduaneiro de admissão
temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem
a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão, e eventual
prorrogação, são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a
qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal.
§ 10. Independentemente do prazo e da modalidade em que
for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer
momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito
tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda
esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente,
considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS.”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.963 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 90. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 10. O benefício previsto neste artigo também não se
aplica a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:
I – aplicado na operação de aquisição da mercadoria
pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o
detentor do benefício; ou
II – aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do
benefício.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da
Fazenda