DECRETO Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Introduz a
Alteração 3.637 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o
que consta nos autos do processo nº SEF 21035/2015,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
3.637 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Fica facultado
aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral,
desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação:
“Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”:
I – na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, o
percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
II – na hipótese
do inciso II do caput deste artigo:
a) no período a
que se refere a alínea “a”, o percentual de 5% (cinco por cento);
b) no período a
que se refere a alínea “b”, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento);
c) no período a
que se refere a alínea “c”, o percentual de 10% (dez por cento).
III – na hipótese
do inciso III do caput deste artigo,
o percentual de 5% (cinco por cento).
IV – na hipótese
do inciso IV do caput deste artigo, o
percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).
§ 2º O benefício
de que trata o inciso I do caput
deste artigo aplica-se somente às prestações internas.
§ 3º O
prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite sediado em outra
unidade da Federação poderá, mediante tratamento tributário diferenciado,
utilizar o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que comprove a existência de
estabelecimento filial em Santa Catarina e, a partir deste, emita os documentos
fiscais aos usuários localizados no Estado.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a
contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, quanto ao
disposto no art. 1º deste Decreto; e
II – a
contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º
Ficam revogados:
I – o inciso XXX do caput
do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e
II – o § 27 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis,
18 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda