DECRETO Nº 1.187, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de
Auditor Interno do Poder Executivo (CIF-AIPE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no § 2º do art. 144 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11890/2016,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto disciplina a expedição, sem qualquer ônus para o Estado, e o uso
da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Interno do Poder Executivo
(CIF-AIPE) e do porta-documento que a acondicionará.
Art.
2º A CIF-AIPE terá fé pública, validade em todo o território estadual, sendo de
uso exclusivo do servidor em atividade, titular do cargo de Auditor Interno do
Poder Executivo.
Art.
3º A CIF-AIPE conterá os seguintes elementos de segurança e especificações,
conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto:
I – medirá, aberta, 100 mm (cem milímetros) de altura por
140 mm (cento
e quarenta milímetros) de largura, com impressão em papel filigranado com marca
d’água, fibras coloridas visíveis, fibras invisíveis reagentes à luz
ultravioleta, imagem invisível reagente à luz negra contendo os dizeres
“SEFAZ/SC”, trama com nano linhas, nano letras, contorno das partes frontal e
posterior com efeito guilhochê em offset na
cor verde e tinta antiescâner, microtexto negativo
contendo os dizeres “IMPRESSO DE SEGURANÇA SEFAZ/SC”, efeito numismático,
rosáceas que circundam o Brasão das Armas do Estado na parte frontal,
holografia em 3D contendo os dizeres “SEFAZ/SC” no canto inferior direito da
parte frontal, com gramatura mínima de 90g/m2 (noventa gramas por
metro quadrado);
II – apresentará
construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens, como
fotografia, impressão digital do polegar e assinatura, e que impossibilite a
alteração ou remoção das características de segurança, dados variáveis e
imagens, a menos que se promova a sua destruição;
III –
conterá, na parte frontal, impresso na cor branca sobre o contorno verde, lado esquerdo:
“SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”; parte
superior: “CÉDULA DE IDENTIDADE”; lado direito: “AUDITORIA INTERNA DO
PODER EXECUTIVO”; abaixo do Brasão das Armas
do Estado, na cor verde: “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA”, “DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL”; na cor preta: “Nº DO FORMULÁRIO”,
DATA DE EMISSÃO; na cor verde: “AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO”; à direita,
espaço destinado à fotografia; à esquerda: dizeres específicos, com
claros a preencher, destinados ao nome, matrícula, data de nascimento, número
do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, número da Carteira de
Identidade fornecida pelo Órgão de Identificação da respectiva Unidade da
Federação, órgão expedidor/UF e assinatura do servidor; e
IV –
conterá, na parte posterior, impresso na cor branca sobre o contorno verde,
lado esquerdo: “FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL”; lado direito:
“AUDITORIA INTERNA DO PODER EXECUTIVO”; no corpo do documento, na cor verde:
“ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, texto contendo
os dizeres “ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E CONFERE AO
AUDITOR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE: CONFORME ART. 144 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 381/07: ‘LIVRE ACESSO A TODAS AS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
AUDITADOS, ASSIM COMO A DOCUMENTOS, VALORES, REGISTROS, LIVROS E SISTEMAS
INFORMATIZADOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
NÃO LHES PODENDO SER SONEGADO, SOB QUALQUER PRETEXTO, PROCESSO, DOCUMENTO OU
INFORMAÇÃO;’ E ‘DIREITO A REQUISITAR FORÇA PÚBLICA, CIVIL OU MILITAR, QUANDO
NECESSÁRIA AO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.’”, à direita, espaço destinado à
impressão digital do polegar direito; à esquerda, com claros a preencher,
destinados à filiação, grupo sanguíneo/fator RH, nacionalidade e assinatura do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art.
4º O porta-documento terá as seguintes características:
I –
medirá, aberto, 115 mm (cento e quinze milímetros) de altura por 175 mm (cento
e setenta e cinco milímetros) de largura;
II –
será confeccionado em couro legítimo, na cor preta, de qualidade indeformável, com
forração em tecido popeline;
III –
conterá, na face externa frontal, ao centro, o Brasão das Armas do Estado em
formato circular, acima dele os dizeres “ESTADO DE SANTA CATARINA” e abaixo
“AUDITORIA”, com 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro; e
IV –
possuirá, na parte interna, receptáculos de filme plástico de superior
qualidade, sendo um fixado na face interna da capa anterior e outro na face
interna da capa posterior e sobre esta última, lapela de couro, com 70 mm
(setenta milímetros) de largura por 110 mm (cento e dez milímetros) de altura,
contendo distintivo dourado com o Brasão das Armas do Estado, acima deste os
dizeres “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA” e abaixo “AUDITOR INTERNO”, com 69 mm
(sessenta e nove milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo II
deste Decreto.
Art.
5º A CIF-AIPE será emitida sem qualquer custo ao Estado, caso a caso, após o
preenchimento, sem rasuras, dos elementos e indicações requeridas, observado o
seguinte:
I – o
nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer
abreviatura;
II –
a fotografia do titular da Carteira deverá ser recente, colorida, de fundo
claro, com traje social e será impressa no próprio documento;
III –
trará a impressão do polegar direito do titular da Carteira;
IV – conterá
a assinatura usual do titular da Carteira; e
V – conterá
a assinatura do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art.
6º São deveres do titular da CIF-AIPE:
I –
portar a Carteira sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo
que ocupa;
II –
em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da
CIF-AIPE, proceder, imediatamente, ao registro de ocorrência na repartição
policial e comunicar, por escrito, ao superior imediato, juntando cópias da
certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e
III –
devolver a Carteira, mediante recibo, ao superior imediato, nos casos de
aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de
interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou
temporariamente, do exercício efetivo do cargo.
Art.
7º Em caso de morte do titular, a unidade fazendária à qual o servidor estiver
vinculado efetuará diligência aos seus familiares a fim de recolher a CIF-AIPE.
Art.
8º A unidade de Gestão de Pessoas da SEF manterá arquivo próprio em que serão
registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da
CIF-AIPE.
§ 1º
Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a Diretoria de
Auditoria Geral, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira,
fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado (DOE), tornando nula a
respectiva CIF-AIPE.
§ 2º
Os atos referentes a pedidos de aposentadoria, de exoneração ou de licença para
tratar de assuntos de interesse particular somente serão publicados após a
devolução da CIF-AFRE.
§ 3º Nos casos de aposentadoria compulsória, de abandono do
serviço ou de demissão pela autoridade administrativa, a CIF-AIPE será
cancelada por ato do titular da SEF publicado no DOE,
explicitando o motivo, caso a Carteira não seja devolvida.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13
de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA
DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO (CIF-AIPE) E LAYOUT
DE SEGURANÇA
ANEXO II
MODELO DO BRASÃO E
DO DISTINTIVO APLICADO AO PORTA-DOCUMENTO DA CIF-AIPE