DECRETO Nº 23.717, de 19
de outubro de 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de
1975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e à vista
do que consta do Processo nº 10419, de 04 de setembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública,
para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os
imóveis atingidos pela faixa de domínio, com até 40 (quarenta) metros de
largura, das rodovias a seguir especificadas, bem com as jazidas de material a
ser utilizado na construção dessas rodovias, embora situadas fora da faixa de
domínio:
a) SC-302, trecho: Taió – Passo Manso, extensão 34,6 Km;
b) SC-454, trecho: Ibicaré – Treze Tílias, extensão 14,0 Km;
c) BR/SC-280, trecho:
Canoinhas – Porto União, extensão 56,6 Km;
d) SC-460, trecho:
Acesso a Irineópolis, extensão 5,8 Km.
Art. 2º - Fica o
Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração
Indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover
e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – O
Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos
atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial,
for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de
posse dos bens abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - As despesas
com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de
outubro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado