DECRETO Nº 16.397, de 24 de março de 1982

 

Aprova o Termo de Permissão de uso do prédio da Escola Básica “Professora Jurema Cavallazzi”, de Florianópolis, celebrado entre o Governo do Estado, através da Secretaria da Educação, e a Escola Técnica de Comércio “Nereu Ramos”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Termo de “Permissão de Uso”, que a este acompanha, celebrado entre o Governo do Estado, através da Secretaria da Educação, e a Escola Técnica de Comércio “Nereu Ramos”, visando à utilização do prédio da Escola Básica “Professora Jurema Cavallazzi”, de Florianópolis, no período noturno, pela Escola Técnica de Comércio “Nereu Ramos”.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de março de 1982

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

 

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO PRÉDIO DA ESCOLA BÁSICA “PROFESSORA JUREMA CAVALLAZZI” DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E A ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO “NEREU RAMOS”.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da Secretaria da Educação, neste ato representada por seu titular Professor ANTERO NERCOLINI, e a Escola Técnica de Comércio “Nereu Ramos”, de Florianópolis, representada pelo seu diretor Professor LUIZ CARLOS SILVEIRA DE SOUZA, doravante denominadas simplesmente ESTADO e PERMISSIONÁRIA, deliberam assinar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com apoio no artigo 8º, capítulo III, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Constitui objeto do presente Termo, a permissão de uso, no período noturno, do prédio da Escola Básica “Professora Jurema Cavallazzi”, de Florianópolis, de propriedade do ESTADO, à PERMISSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

A utilização do imóvel fica condicionada à participação do ESTADO, através da lª Unidade de Coordenação Regional (UCRE), na programação, acompanhamento e avaliação das atividades da PERMISSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

A PERMISSIONÁRIA obriga-se a administrar o imóvel, cujo uso lhe é permitido, de modo a mantê-lo em perfeito estado de segurança, conservação e funcionamento, responsabilizando-se por sua operacionalização, inclusive custeando recursos humanos.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Fica estabelecido que as benfeitorias úteis e necessárias que a PERMISSIONÁRIA venha a construir no imóvel, reverterão automaticamente ao patrimônio do ESTADO, sem qualquer obrigação de indenização ou direito de retenção, podendo o ESTADO, no entanto, exigir a reposição do imóvel na situação anterior, findo o prazo da presente permissão de uso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

A PERMISSIONÁRIA compromete-se a repor, com recursos próprios, os bens de que trata o presente Termo, eventualmente sinistrados, de modo a permitir a continuidade da sua utilização no interesse da comunidade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

O ESTADO não será responsável por quaisquer obrigações ou compromissos assumidos pela PERMISSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel em referência. Da mesma forma, o ESTADO não responderá por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da PERMISSIONÁRIA, de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

A PERMISSIONÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e se obriga a:

 

a) desocupar o imóvel e restituí-lo em perfeitas condições de uso e conservação, ao ESTADO, assim que lhe for exigido, sem necessidade de interpelação ou notificação judicial, ou extra-judicial, no prazo de 03 (três) meses;

 

b) não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, o imóvel objeto da permissão;

 

c) prestar ao ESTADO por escrito e dentro dos prazos por este prefixados, todas as informações que lhe forem solicitadas, relativamente à utilização de imóvel.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

O ESTADO poderá, em qualquer tempo, promover a fiscalização e verificação do cumprimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, das disposições deste Termo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

Sem prejuízo da natureza precária da permissão, o descumprimento da PERMISSIONÁRIA de qualquer das suas obrigações dará ao ESTADO o direito de considerar rescindido de pleno direito a presente permissão.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

O presente Termo será considerado rescindido ou insubsistente se por lei superveniente, for considerado formal ou materialmente impraticável sua execução.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

O ESTADO reserva-se o direito de denúncia deste instrumento, se a PERMISSIONÁRIA deixar de cumprir quaisquer das cláusulas constantes do presente Termo.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

A permissão de uso do imóvel em referência deverá encerrar-se a 15 de março de 1983, podendo ser renovado se o ESTADO assim acordar.

 

CLÁUSULA NONA

 

O presente Termo deverá ser publicado, juntamente com o Decreto Governamental, no Diário Oficial do Estado, para fins de plena eficácia.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 1982

 

ANTERO NERCOLINI                                  LUIZ CARLOS SILVEIRA DE SOUZA

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO                   DIRETOR