DECRETO Nº 16.397, de 24
de março de 1982
Aprova o Termo de
Permissão de uso do prédio da Escola Básica “Professora Jurema Cavallazzi”, de Florianópolis, celebrado entre o Governo do
Estado, através da Secretaria da Educação, e a Escola Técnica de Comércio
“Nereu Ramos”.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de “Permissão de
Uso”, que a este acompanha, celebrado entre o Governo do Estado, através da
Secretaria da Educação, e a Escola Técnica de Comércio “Nereu Ramos”, visando à
utilização do prédio da Escola Básica “Professora Jurema Cavallazzi”,
de Florianópolis, no período noturno, pela Escola Técnica de Comércio “Nereu
Ramos”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 24 de março de 1982
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TERMO DE PERMISSÃO DE
USO DO PRÉDIO DA ESCOLA BÁSICA “PROFESSORA JUREMA CAVALLAZZI” DA CIDADE DE
FLORIANÓPOLIS, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, E A ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO “NEREU RAMOS”.
O
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da Secretaria da Educação, neste ato
representada por seu titular Professor ANTERO NERCOLINI, e a Escola Técnica de
Comércio “Nereu Ramos”, de Florianópolis, representada pelo seu diretor
Professor LUIZ CARLOS SILVEIRA DE SOUZA, doravante denominadas simplesmente
ESTADO e PERMISSIONÁRIA, deliberam assinar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE
USO, com apoio no artigo 8º, capítulo III, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de
1980, e que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Constitui
objeto do presente Termo, a permissão de uso, no período noturno, do prédio da
Escola Básica “Professora Jurema Cavallazzi”, de
Florianópolis, de propriedade do ESTADO, à
PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA
SEGUNDA
A
utilização do imóvel fica condicionada à participação do ESTADO, através da lª
Unidade de Coordenação Regional (UCRE), na programação, acompanhamento e
avaliação das atividades da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA
TERCEIRA
A
PERMISSIONÁRIA obriga-se a administrar o imóvel, cujo uso lhe é permitido, de
modo a mantê-lo em perfeito estado de segurança, conservação e funcionamento,
responsabilizando-se por sua operacionalização, inclusive custeando recursos
humanos.
CLÁUSULA
QUARTA
Fica
estabelecido que as benfeitorias úteis e necessárias que a PERMISSIONÁRIA venha
a construir no imóvel, reverterão automaticamente ao patrimônio do ESTADO, sem
qualquer obrigação de indenização ou direito de retenção, podendo o ESTADO, no
entanto, exigir a reposição do imóvel na situação anterior, findo o prazo da
presente permissão de uso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A
PERMISSIONÁRIA compromete-se a repor, com recursos próprios, os bens de que
trata o presente Termo, eventualmente sinistrados, de modo a permitir a
continuidade da sua utilização no interesse da comunidade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
ESTADO não será responsável por quaisquer obrigações ou compromissos assumidos
pela PERMISSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso
do imóvel em referência. Da mesma forma, o ESTADO não responderá por quaisquer
danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da PERMISSIONÁRIA, de
seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.
CLÁUSULA
QUINTA
A
PERMISSIONÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e se obriga
a:
a)
desocupar o imóvel e restituí-lo em perfeitas condições de uso e conservação,
ao ESTADO, assim que lhe for exigido, sem necessidade de interpelação ou
notificação judicial, ou extra-judicial, no prazo de
03 (três) meses;
b)
não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte,
o imóvel objeto da permissão;
c)
prestar ao ESTADO por escrito e dentro dos prazos por este prefixados, todas as
informações que lhe forem solicitadas, relativamente à utilização de imóvel.
CLÁUSULA
SEXTA
O
ESTADO poderá, em qualquer tempo, promover a fiscalização e verificação do
cumprimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, das disposições deste Termo.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Sem
prejuízo da natureza precária da permissão, o descumprimento da PERMISSIONÁRIA
de qualquer das suas obrigações dará ao ESTADO o direito de considerar
rescindido de pleno direito a presente permissão.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
presente Termo será considerado rescindido ou insubsistente se por lei
superveniente, for considerado formal ou materialmente impraticável sua
execução.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
ESTADO reserva-se o direito de denúncia deste instrumento, se a PERMISSIONÁRIA
deixar de cumprir quaisquer das cláusulas constantes do presente Termo.
CLÁUSULA
OITAVA
A
permissão de uso do imóvel em referência deverá encerrar-se a 15 de março de
1983, podendo ser renovado se o ESTADO assim acordar.
CLÁUSULA
NONA
O
presente Termo deverá ser publicado, juntamente com o Decreto Governamental, no
Diário Oficial do Estado, para fins de plena eficácia.
Florianópolis,
4 de fevereiro de 1982
ANTERO
NERCOLINI LUIZ
CARLOS SILVEIRA DE SOUZA
SECRETÁRIO
DA EDUCAÇÃO DIRETOR