DECRETO Nº 491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Introduz a Alteração 3.574 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos
I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº
SEF 14692/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.574 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
XXXIV – .....................................................................................
a) ...............................................................................................
...................................................................................................
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e
quatro décimos por cento);
3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 0,7% (sete décimos por
cento); ou
b) ...............................................................................................
...................................................................................................
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 2% (dois por cento);
3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 1% (um por cento).
...................................................................................................
§ 30. ...........................................................................................
I – ...............................................................................................
a)
ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido
por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas
saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes
enquadrados no regime do Simples Nacional;
...................................................................................................
c)
ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas
jurídicas.
...................................................................................................
V
– os beneficiários deverão atender às seguintes condições:
a)
possuir investimento e estoque no Estado;
b)
efetuar contribuição mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
crédito presumido apropriado no período, ao fundo estadual definido em Portaria
expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e
c)
apurar, declarar e escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em
vigor;
VI
– a contribuição ao fundo de que trata a alínea “b” do inciso V deste
parágrafo, em caso de recolhimento fora do prazo, obedecerá ao disposto no art.
104 do Regulamento;
VII
– o tratamento tributário diferenciado poderá ser revogado a qualquer tempo
caso o contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste
parágrafo.
..........................................................................................”
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo
a contar de 1º de abril de 2015.
Parágrafo
único. A Portaria mencionada na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecerá as regras para o recolhimento ao fundo estadual,
relativamente aos meses compreendidos entre abril de 2015 e o mês de sua
publicação.
Florianópolis, 3
de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda