DECRETO Nº 1.596, DE 30 DE ABRIL DE 2018
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o segundo
quadrimestre do exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o que consta nos autos do
processo nº SEF 0683/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o segundo quadrimestre
do exercício financeiro de 2018, conforme o Anexo Único deste Decreto.
§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo Único deste
Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão
Fiscal (SIGEF).
§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão
contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo estadual.
§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a
convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na
medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos
arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30
de dezembro de 1988, fica limitada aos valores programados para cada Fundo
estadual destinatário no exercício anterior, acrescidos da variação da
inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º
da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do §
4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de
pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.
Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem em redução
das cotas programadas de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser
aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas
projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas
reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício
financeiro.
§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse
financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
§ 2º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por
cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já
instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais e outras receitas correntes.
§ 3º A desvinculação de que trata o § 2º deste artigo poderá determinar
a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham
receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das
exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente contabilizada
no Balanço Geral do Estado.
Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931,
de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a
entidade descentralizadora.
Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução
orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites
estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o
Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista e das
empresas públicas fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só
poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem
previstos.
Parágrafo único. Fica vedada a retenção dos dividendos de 2017 devidos
ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista e das
empresas públicas.
Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem
prévio empenho.
§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as
disponibilidades financeiras previstas na programação financeira até o segundo
quadrimestre e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este
Decreto.
§ 2º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por
estimativa quadrimestral e, para as despesas relativas a convênios e contratos
de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor
total das parcelas previstas para pagamento no quadrimestre.
§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o §
2º deste artigo excederem a cota de programação financeira autorizada até o fim
do segundo quadrimestre, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com
vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e
redução quantitativa de contratos administrativos.
§ 4º A execução da programação financeira terá acompanhamento bimestral
e as revisões da programação financeira serão realizadas no mês anterior ao do encerramento
de cada quadrimestre para a liberação de nova cota de programação
quadrimestral.
§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito
aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal do
desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da
responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.
Art. 7º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a
assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e
o cronograma estabelecido por este Decreto, bem como contrair obrigação de
despesa nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2018 que não possa ser
cumprida integralmente dentro do exercício ou com parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para atendê-las.
§ 1º Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de
despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como
da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e
a Lei nº 17.219, de 27 de julho de 2017.
§ 2º Os titulares e os ordenadores de despesa são responsáveis pela limitação
das despesas correntes primárias da respectiva unidade gestora no exercício de
2018 à execução orçamentária e financeira do exercício de 2017, acrescida da
variação da inflação, aferida pelo IPCA, nos termos da Lei Complementar federal
nº 156, de 28 de dezembro de 2016, do Decreto federal nº 9.056, de 24 de maio
de 2017, e da Lei nº 17.325, de 16 de novembro de 2017.
Art. 8º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para
o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30
de abril de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO
LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
(O anexo único, parte integrante deste
Decreto, encontra-se publicado no Diário Oficial nº 20.759, de 30/04/2018)