DECRETO Nº 157, DE 7 DE MAIO DE 2015
Disciplina
procedimentos administrativos que a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), por suas Gerências de
Saúde (GERSAs), devem adotar nas demandas judiciais de prestação de assistência
à saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Todas as autoridades
administrativas, independente de grau hierárquico, assim como todos os agentes
públicos da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional (SDRs), por suas Gerências de Saúde (GERSAs), devem
conferir prioridade às requisições da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que
tratem de demandas judiciais de prestação de assistência à saúde.
§ 1º O atendimento às requisições da
PGE deve ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo
nelas não houver sido fixado, levando-se em conta o princípio processual da
eventualidade e a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o
grau de complexidade do objeto da requisição.
§ 2º A inobservância ao disposto no
§ 1º deste artigo constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional
e, causando prejuízo ao interesse público, determinará também responsabilidade
civil e penal, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 317, de 30 de
dezembro de 2005.
Art. 2º Para fins deste Decreto,
considera-se demanda judicial de prestação de assistência à saúde toda aquela
cujo objeto seja o adimplemento de prestação necessária à saúde do postulante,
compreendidos:
I – o fornecimento de medicamentos,
insumos ou materiais;
II – a realização de exames, de
consultas e de procedimentos cirúrgicos; e
III – a disponibilização de leitos
hospitalares e internações.
Art. 3º Todos os atos
administrativos e documentos originais referentes às demandas judiciais de
prestação de assistência à saúde deverão, obrigatoriamente, ser produzidos ou
inseridos em processo administrativo eletrônico no Sistema de Gestão de
Protocolo Eletrônico (SGP-e).
§ 1º O arquivamento físico dos atos
e documentos referidos no caput deste
artigo será efetuado nas dependências do órgão que os produziu ou inseriu no
SGP-e.
§ 2º O atendimento à obrigatoriedade
de que trata o caput deste artigo
deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
deste Decreto.
Art. 4º Recebida a requisição da
PGE, o servidor, depois de confirmar o recebimento ao respectivo Procurador do
Estado, preferencialmente por meio eletrônico, diligenciará para que a resposta
seja prestada no prazo nela estipulado.
§ 1º Caso o servidor verifique a
necessidade de encaminhar a requisição a outro setor ou órgão, deverá fazê-lo
até o final do primeiro dia útil seguinte ao dia do seu recebimento.
§ 2º O servidor, ao encaminhar a
requisição a outro setor ou órgão, fixará prazo para resposta, observando
sempre o prazo restante para cumprimento à requisição da PGE.
§ 3º No caso de impossibilidade
técnica de cumprimento da requisição no prazo estipulado, a PGE deverá ser
informada imediatamente, com apresentação de justificativa fundamentada.
Art. 5º A SES e as GERSAs deverão
atuar de forma coordenada para que o cumprimento das ordens judiciais se dê no
prazo estipulado.
§ 1º Em se tratando de processo novo
e de primeiro fornecimento, as comunicações entre órgãos e setores envolvidos
mencionarão a data limite para o cumprimento.
§ 2º O atraso no cumprimento da
decisão judicial deverá ser anotado no processo administrativo eletrônico, para
apuração de responsabilidade daquele que lhe deu causa.
§ 3º A delegação a outro ente
público do atendimento ao que foi determinado judicialmente só poderá ocorrer
mediante convênio que assegure a observância das normas constantes neste
Decreto.
§ 4º No caso de o município ou a
União ser parte no processo judicial e assumir a obrigação objeto da demanda,
ainda que parcialmente, a informação deverá constar no processo administrativo
eletrônico.
§ 5º A delegação de que trata o § 3º
deste artigo não desobriga a SES e as GERSAs de cumprirem os prazos
estabelecidos na decisão judicial, bem como de monitorarem e fiscalizarem o
atendimento ao que foi determinado judicialmente.
§ 6º Caberá às GERSAs contatar a
parte autora para informar o local onde se dará o cumprimento da determinação
judicial, mesmo nos casos de delegação de atendimento a outro ente público.
§ 7º No caso de inércia da parte
autora beneficiária, decorridos mais de 30 (trinta) dias da disponibilização do
atendimento pleiteado, a PGE deverá ser comunicada sobre o fato pela respectiva
GERSA.
§ 8º Em caso de recusa do
recebimento do medicamento, insumo, serviço ou tratamento disponibilizado, a
PGE deverá ser imediatamente comunicada pela respectiva GERSA.
Art. 6º Os atendimentos decorrentes
de decisão judicial serão realizados mediante a assinatura de recibo pela parte
autora beneficiária.
§ 1º No recibo deverá constar:
I – o nome da parte autora;
II – o número do processo judicial;
III – o número do processo
administrativo na SES;
IV – a lista dos itens que serão
atendidos; e
V – no seu verso, a vigência da
contracautela.
§ 2º O recibo de atendimento
assinado deve ser obrigatoriamente inserido no respectivo processo
administrativo eletrônico.
§ 3º O arquivamento físico dos
recibos será efetuado nas dependências da GERSA de abrangência do domicílio da
parte autora.
§ 4º A permissão para assinatura do
recibo por pessoa diversa da beneficiária da ordem judicial fica condicionada à
apresentação de procuração dotada de poderes específicos ou autorização, que
deverá ser inserida no respectivo processo administrativo eletrônico.
§ 5º O formato do recibo será
definido por portaria expedida pelo titular da SES.
Art. 7º É obrigatória a exigência da
contracautela contida na decisão judicial.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
contracautela toda a exigência ou requisito contido na decisão judicial para
que a parte autora possa ter direito ao atendimento.
§ 2º Sendo omissa a decisão judicial
sobre a contracautela, deve ser observado o previsto na legislação sanitária.
§ 3º No caso de primeiro
fornecimento, a parte autora deverá ser cientificada, por escrito, sobre a data
em que deverá ser renovada a contracautela, observado o disposto no § 5º do
art. 5º deste Decreto.
§ 4º Na renovação da contracautela
também deve ser cientificada a parte beneficiária, por escrito, da próxima
apresentação, observado o disposto no § 5º do art. 5º deste Decreto.
§ 5º Não sendo apresentada a
contracautela, fica vedado o atendimento, devendo a PGE ser informada
imediatamente, observado o disposto no § 5º do art. 5º deste Decreto.
Art. 8º Caberá à Consultoria
Jurídica (COJUR) da SES, consultada a PGE, estabelecer orientações gerais em
relação ao cumprimento das ordens judiciais ou requisições referentes às
demandas judiciais de prestação de assistência à saúde.
Art. 9º Cabe às GERSAs, vinculadas
às SDRs, no que tange ao atendimento de demandas judiciais de prestação de
assistência à saúde, cumprir as orientações prestadas pela SES, por meio de sua
COJUR, bem como:
I – receber, organizar, acompanhar e
responder às requisições da PGE, dos Ministérios Públicos, das Defensorias
Públicas e do Poder Judiciário, que versem sobre as demandas judiciais de
prestação de assistência à saúde; e
II – coordenar, orientar e
acompanhar o cumprimento das ordens judiciais que versem sobre demandas
judiciais de prestação de assistência à saúde.
Parágrafo único. As GERSAs
designarão servidor responsável, e o seu substituto, pelas atribuições
previstas neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Decreto.
Art. 10. Todas as autoridades
administrativas, independente do grau hierárquico, deverão adotar as medidas
necessárias a resguardar o devido cumprimento das regras e procedimentos
previstos neste Decreto, sob pena de responderem solidariamente pelo seu
descumprimento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de maio de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João Paulo Karam Kleinubing
João dos Passos Martins Neto