DECRETO Nº 157, DE 7 DE MAIO DE 2015

 

Disciplina procedimentos administrativos que a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), por suas Gerências de Saúde (GERSAs), devem adotar nas demandas judiciais de prestação de assistência à saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Todas as autoridades administrativas, independente de grau hierárquico, assim como todos os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), por suas Gerências de Saúde (GERSAs), devem conferir prioridade às requisições da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que tratem de demandas judiciais de prestação de assistência à saúde.

 

§ 1º O atendimento às requisições da PGE deve ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta o princípio processual da eventualidade e a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

 

§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º deste artigo constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, causando prejuízo ao interesse público, determinará também responsabilidade civil e penal, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se demanda judicial de prestação de assistência à saúde toda aquela cujo objeto seja o adimplemento de prestação necessária à saúde do postulante, compreendidos:

 

I – o fornecimento de medicamentos, insumos ou materiais;

 

II – a realização de exames, de consultas e de procedimentos cirúrgicos; e

 

III – a disponibilização de leitos hospitalares e internações.

 

Art. 3º Todos os atos administrativos e documentos originais referentes às demandas judiciais de prestação de assistência à saúde deverão, obrigatoriamente, ser produzidos ou inseridos em processo administrativo eletrônico no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).

 

§ 1º O arquivamento físico dos atos e documentos referidos no caput deste artigo será efetuado nas dependências do órgão que os produziu ou inseriu no SGP-e.

 

§ 2º O atendimento à obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º Recebida a requisição da PGE, o servidor, depois de confirmar o recebimento ao respectivo Procurador do Estado, preferencialmente por meio eletrônico, diligenciará para que a resposta seja prestada no prazo nela estipulado.

 

§ 1º Caso o servidor verifique a necessidade de encaminhar a requisição a outro setor ou órgão, deverá fazê-lo até o final do primeiro dia útil seguinte ao dia do seu recebimento.

 

§ 2º O servidor, ao encaminhar a requisição a outro setor ou órgão, fixará prazo para resposta, observando sempre o prazo restante para cumprimento à requisição da PGE.

 

§ 3º No caso de impossibilidade técnica de cumprimento da requisição no prazo estipulado, a PGE deverá ser informada imediatamente, com apresentação de justificativa fundamentada.

 

Art. 5º A SES e as GERSAs deverão atuar de forma coordenada para que o cumprimento das ordens judiciais se dê no prazo estipulado.

 

§ 1º Em se tratando de processo novo e de primeiro fornecimento, as comunicações entre órgãos e setores envolvidos mencionarão a data limite para o cumprimento.

 

§ 2º O atraso no cumprimento da decisão judicial deverá ser anotado no processo administrativo eletrônico, para apuração de responsabilidade daquele que lhe deu causa.

 

§ 3º A delegação a outro ente público do atendimento ao que foi determinado judicialmente só poderá ocorrer mediante convênio que assegure a observância das normas constantes neste Decreto.

 

§ 4º No caso de o município ou a União ser parte no processo judicial e assumir a obrigação objeto da demanda, ainda que parcialmente, a informação deverá constar no processo administrativo eletrônico.

 

§ 5º A delegação de que trata o § 3º deste artigo não desobriga a SES e as GERSAs de cumprirem os prazos estabelecidos na decisão judicial, bem como de monitorarem e fiscalizarem o atendimento ao que foi determinado judicialmente.

 

§ 6º Caberá às GERSAs contatar a parte autora para informar o local onde se dará o cumprimento da determinação judicial, mesmo nos casos de delegação de atendimento a outro ente público.

 

§ 7º No caso de inércia da parte autora beneficiária, decorridos mais de 30 (trinta) dias da disponibilização do atendimento pleiteado, a PGE deverá ser comunicada sobre o fato pela respectiva GERSA.

 

§ 8º Em caso de recusa do recebimento do medicamento, insumo, serviço ou tratamento disponibilizado, a PGE deverá ser imediatamente comunicada pela respectiva GERSA.

 

Art. 6º Os atendimentos decorrentes de decisão judicial serão realizados mediante a assinatura de recibo pela parte autora beneficiária.

 

§ 1º No recibo deverá constar:

 

I – o nome da parte autora;

 

II – o número do processo judicial;

 

III – o número do processo administrativo na SES;

 

IV – a lista dos itens que serão atendidos; e

 

V – no seu verso, a vigência da contracautela.

 

§ 2º O recibo de atendimento assinado deve ser obrigatoriamente inserido no respectivo processo administrativo eletrônico.

 

§ 3º O arquivamento físico dos recibos será efetuado nas dependências da GERSA de abrangência do domicílio da parte autora.

 

§ 4º A permissão para assinatura do recibo por pessoa diversa da beneficiária da ordem judicial fica condicionada à apresentação de procuração dotada de poderes específicos ou autorização, que deverá ser inserida no respectivo processo administrativo eletrônico.

 

§ 5º O formato do recibo será definido por portaria expedida pelo titular da SES.

 

Art. 7º É obrigatória a exigência da contracautela contida na decisão judicial.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se contracautela toda a exigência ou requisito contido na decisão judicial para que a parte autora possa ter direito ao atendimento.

 

§ 2º Sendo omissa a decisão judicial sobre a contracautela, deve ser observado o previsto na legislação sanitária.

 

§ 3º No caso de primeiro fornecimento, a parte autora deverá ser cientificada, por escrito, sobre a data em que deverá ser renovada a contracautela, observado o disposto no § 5º do art. 5º deste Decreto.

 

§ 4º Na renovação da contracautela também deve ser cientificada a parte beneficiária, por escrito, da próxima apresentação, observado o disposto no § 5º do art. 5º deste Decreto.

 

§ 5º Não sendo apresentada a contracautela, fica vedado o atendimento, devendo a PGE ser informada imediatamente, observado o disposto no § 5º do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 8º Caberá à Consultoria Jurídica (COJUR) da SES, consultada a PGE, estabelecer orientações gerais em relação ao cumprimento das ordens judiciais ou requisições referentes às demandas judiciais de prestação de assistência à saúde.

 

Art. 9º Cabe às GERSAs, vinculadas às SDRs, no que tange ao atendimento de demandas judiciais de prestação de assistência à saúde, cumprir as orientações prestadas pela SES, por meio de sua COJUR, bem como:

 

I – receber, organizar, acompanhar e responder às requisições da PGE, dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas e do Poder Judiciário, que versem sobre as demandas judiciais de prestação de assistência à saúde; e

 

II – coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento das ordens judiciais que versem sobre demandas judiciais de prestação de assistência à saúde.

 

Parágrafo único. As GERSAs designarão servidor responsável, e o seu substituto, pelas atribuições previstas neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 10. Todas as autoridades administrativas, independente do grau hierárquico, deverão adotar as medidas necessárias a resguardar o devido cumprimento das regras e procedimentos previstos neste Decreto, sob pena de responderem solidariamente pelo seu descumprimento.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de maio de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João Paulo Karam Kleinubing

João dos Passos Martins Neto