DECRETO Nº 800, DE 26 DE JULHO DE 2016
Introduz as Alterações 3.715 e 3.716 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº
SEF 10498/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.715 – O art. 11 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 8º Mediante regime especial,
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a
responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as
mercadorias a que se refere o inciso I do caput
deste artigo seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
...................................................................................................
§ 11. A concessão do regime
especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica
e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das
operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse
5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da
empresa destinatária interdependente.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.716 – O art. 148 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. A base de cálculo
prevista no caput do art. 147,
assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
...................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos no § 1º
do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do
seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II
do § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 26 de julho de
2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda