DECRETO Nº 32, DE 4 DE
FEVEREIRO DE 2015
Cria o Comitê de Investimentos do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I,
III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de
Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de
Santa Catarina, cujo órgão gestor é o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina (IPREV).
Art. 2º O Comitê de Investimentos de
que trata este Decreto é órgão subordinado à Diretoria de Gestão de Recursos
Previdenciários e participa do processo decisório quanto à formulação e
execução da política de investimentos, com caráter consultivo e que tem como
objetivo analisar as estratégias de investimentos que lhe forem submetidas,
observadas a Política de Investimentos e a legislação vigente.
Art. 3º O Comitê de Investimentos é
constituído por 5 (cinco) membros, indicados e nomeados pelo presidente do
IPREV, sendo 3 (três) servidores do quadro permanente mais o Diretor de Gestão
de Recursos Previdenciários e o Gerente de Investimentos do IPREV.
Art. 4º O Comitê de Investimentos
será presidido pelo Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários e, na sua
ausência, pelo Gerente de Investimentos.
Art. 5º São requisitos mínimos para
os membros do Comitê de Investimentos:
I – ser servidor dos quadros do
IPREV, efetivo ou comissionado;
II – possuir nível superior;
III – ter certificação vigente junto
à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro; e
IV – ter reputação ilibada;
Parágrafo único. Os servidores que já são membros do Comitê de
Investimentos e não tenham certificação terão 1 (um) ano, após a homologação
deste Decreto, para adquirirem a certificação, sob pena de serem excluídos do
Comitê.
Art. 6º Fica autorizado, pelo IPREV,
o pagamento ou ressarcimento das despesas pertinentes à obtenção do certificado
de que trata o inciso III do caput do
art. 5º deste Decreto, desde que atendidas as disposições pertinentes de que
trata a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da
Previdência Social.
Art. 7º Compete ao Comitê de
Investimentos apreciar os encaminhamentos da Diretoria de Gestão de Recursos
Previdenciários e Gerência de Investimentos, observar a legislação vigente,
interagindo sempre que necessário para atendimento e enquadramento dos recursos
e das obrigações, e o seguinte:
I – aprovar e modificar a Política
Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho de Administração do IPREV;
II – deliberar sobre a alocação de
recursos;
III – analisar a conjuntura, os
cenários e as perspectivas do Mercado Financeiro;
IV – debater, mensalmente, o
desempenho da carteira de investimentos frente à Meta Atuarial e à
Rentabilidade auferida;
V – avaliar riscos potenciais que
podem impactar na carteira de investimentos;
VI – apresentar relatório
consolidado dos investimentos;
VII – participar de eventos que
abordam gestão de recursos previdenciários;
VIII – participar e assistir à
apresentação de produtos financeiros;
IX – deliberar e aprovar a
contratação de consultoria técnica na área de investimentos e atuarial; e
X – acompanhar, debater, analisar e
aprovar o Relatório Atuarial.
Art. 8º O Comitê de Investimentos
terá 1 (uma) reunião ordinária mensal e, extraordinariamente, por convocação do
presidente do Comitê, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, com pauta
previamente definida.
§ 1º As reuniões do Comitê deverão ocorrer
sempre com a maioria dos seus membros, a fim de examinar as alterações na
Política de Investimentos ou a realocação dos recursos previdenciários.
§ 2º As deliberações do Comitê
ocorrerão por voto simples, e, em caso de empate, caberá ao presidente do
Comitê a decisão ou o veto.
§ 3º As matérias analisadas e/ou
aprovadas pelo Comitê serão registradas em atas, que, depois de assinadas,
ficarão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que
subsidiaram as recomendações e decisões.
§ 4º As decisões do Comitê são
pautadas pela legislação previdenciária e por atos normativos do Conselho
Monetário Nacional (CMN) do MPS, do Banco Central do Brasil (BC) e dos demais
órgãos fiscalizadores.
Art. 9º Os representantes titulares
terão mandato pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no cargo,
facultando-se ainda a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão destituídos por:
I – renúncia;
II – decisão do presidente do IPREV;
III – 3 (três) faltas sem
justificativa, consecutivas ou intercaladas;
IV – conduta inadequada,
incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o
desempenho do mandato;
V – por denúncia, devidamente
comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes; e
VI – por desídia, inépcia ou
negligência.
Art. 10. Compete à Diretoria de
Gestão de Recursos Previdenciários elaborar e atualizar o Regimento Interno do
Comitê de Investimentos, submetendo-o à aprovação do presidente do IPREV.
Art. 11. A política de investimentos
de cada exercício deve ser aprovada pelo Conselho de Administração do IPREV
antes do início do exercício a que se referir e enviada aos órgãos
governamentais competentes dentro do prazo estabelecido na legislação.
Art. 12. O presidente do IPREV
baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor
na da data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de
2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Derly
Massaud de Anunciação