DECRETO Nº 696, DE 29 DE ABRIL DE 2016

 

Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SJC 3654/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo que atuam na área finalística, para a realização de até 4 (quatro) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo pela autoridade competente deverá:

 

I – justificar a necessidade de serviço e de interesse público;

 

II – ser homologada nos termos da legislação em vigor; e

 

III – ser prestada como apoio às unidades prisionais e de atendimento socioeducativo no âmbito do Estado.

 

§ 2º Fica autorizada a convocação de que trata o caput deste artigo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º O número de servidores convocados em razão da necessidade de serviço e de interesse público não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 28 de março de 2016.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 454, de 16 de novembro de 2015.

 

Florianópolis, 29 de abril de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

Ada Lili Faraco De Luca

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania