DECRETO Nº 696, DE 29 DE
ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a
convocação excepcional de escalas de plantão de Agente
Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de
necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, e §
3º da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009, e o que consta
nos autos do processo nº SJC 3654/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo que atuam na área finalística, para a realização de até 4
(quatro) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de
interesse público, observada a legislação em vigor.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo pela autoridade competente deverá:
I – justificar a necessidade de serviço e de interesse público;
II – ser homologada nos termos da legislação em vigor; e
III – ser prestada como apoio às unidades prisionais e de atendimento
socioeducativo no âmbito do Estado.
§ 2º Fica autorizada a convocação de que trata o caput deste artigo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O número de servidores convocados em razão da necessidade de
serviço e de interesse público não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores
escalados por dia de plantão, observado o disposto no inciso II do § 1º do art.
61 da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 2º O servidor convocado
perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas
por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial
realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária,
adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 28
de março de 2016.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 454,
de 16 de novembro de 2015.
Florianópolis, 29 de abril de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
Ada Lili Faraco De Luca
Secretária de Estado da Justiça e
Cidadania