DECRETO Nº 200, DE 28 DE MAIO DE 2015
Altera dispositivos do Anexo
Único do Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de
tributação relacionados à importação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 8,
9, 13, 14, 17 e 19 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
......................................................................................................
8. Álcool etílico
não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico
hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10;
9. Gasolinas,
classificadas no código NCM 2710.12.5;
......................................................................................................
13. Outros óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos,
2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de
origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da
parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na
formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação
sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de
absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica,
classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para
transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da
destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas
diferenciadas para atingir o break down
da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento
térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93;
14. Resíduos de
óleos, classificados no código NCM 2710.9;
......................................................................................................
17. Biodiesel e
suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por
cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos,
classificados no código NCM 3826.00.00;
......................................................................................................
19. Aguarrás
mineral (white spirit), classificadas
no código NCM 2710.12.30;
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni