DECRETO Nº 2.503, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2014
Introduz
as Alterações 3.481 e 3.482 no RICMS/SC-01.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no
uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.481 – O Anexo 6 passa a
vigorar acrescido do art. 315-A com a seguinte redação:
“Art.
315-A. A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para
regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como
os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal
e na apuração do respectivo período de sua emissão.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.482 – O § 11 do art. 11
do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º
deste Anexo, havendo problemas técnicos, a que se refere o caput deste
artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE
Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em
Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, dando
às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º (Ajuste Sinief 18/2014).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa