O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e de
acordo com o permissivo do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381 de 07 de maio
de 2007 e do art. 5º do Decreto nº 3.496 de 08 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as novas taxas para ocupação do Teatro Gov.Pedro Ivo
Campos, localizado no Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa
Catarina, rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, Saco Grande II, Florianópolis - SC,
CEP: 88.032-000, nestes termos:
I- EVENTOS ARTÍSTICOS, com cobrança de ingresso:
a) Companhias Catarinenses: 10% ( dez por cento) sobre a renda bruta ou
R$ 600,00 (seissentos reais) de taxa mínima;
b) Companhias de outros Estados: 12% (deze por
cento) sobre a renda bruta ou R$ 1.000,00 (mil reais) de taxa mínima;
II- EVENTOS ARTÍSTICOS, com entrada franca:
a) R$ 2.100,00 ( dois mil e cem
reais), por apresentação;
III- EVENTOS OUTROS:
a) R$ 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais), por cada utilização;
Art. 2º Na aplicação das alíneas "a" e "b",
referidas no inciso I do art. 1º desta portaria, o valor fixado é por
espetáculo e será cobrada a condição que representar o maior valor.
Art. 3º O(s) proponente(s) do evento deverá(ão)
formalizar seu pleito de solicitação de pauta e encaminhá-lo diretamente ao
Senhor Secretário-Adjunto de Estado da Administração , o qual, consultando a
Administração do Teatro quando necessário, decidirá a respeito e determinará
seja conferida ciência ao(s) interessado(s).
Art. 4º Aprovada a pauta para o evento solicitado, o(a) proponente
deverá recolher ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais, a
título de taxa de reserva, em guia específica, o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), que será abatida por ocasião do fechamento do respectivo borderô.
Parágrafo único: Caso haja o cancelamento do evento para a data pautada,
independente das razões que o motivaram, a taxa de reserva de pauta não será
devolvida, bem como haverá a imposição de multa na forma do instrumento de
Autorização de Uso firmado entre as partes.
Art. 5º Eventuais pedidos de isenção ou de abatimento dos valores
cobrados de taxas de reserva e/ou de ocupação, deverão ser formalizados pelo(a)
proponente e encaminhados ao Senhor Secretário-Adjunto de Estado da Administração,
a quem caberá decidir a respeito, à luz da justificativa apresentada, desde que
protocolizado em tempo hábil, antes da consumação do fato.
Art. 6º Os casos omissos serão submetidos à consideração do Senhor
Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº
767 de 19 de outubro de 2012.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO BATISTA MATOS
Secretário de Estado da Administração