DECRETO Nº 312, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Altera o Decreto nº 3.768, de
1993, que fixa percentual de “jeton” ao Conselheiro e Membros do Conselho
Penitenciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do
art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei
nº 9.675, de 3 de agosto de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.768, de 16 de julho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
assegurado aos conselheiros e membros do Conselho Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
(SJC) o pagamento de gratificação, a título de “jeton”, no limite de 8
(oito) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o menor
valor da escala-padrão de vencimento do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta, nos termos da legislação específica em vigor.
§ 1º O “jeton” de que trata o caput deste artigo não será devido em caso
de reuniões extraordinárias.
§ 2º Os
conselheiros que sejam servidores públicos estaduais da administração direta,
indireta ou fundacional, somente perceberão a gratificação por comparecimento
às sessões quando estas não coincidirem com a jornada normal de trabalho.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
ADA LILI
FARACO DE LUCA
Secretária de
Estado da Justiça e Cidadania