DECRETO Nº 312, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

 

Altera o Decreto nº 3.768, de 1993, que fixa percentual de “jeton” ao Conselheiro e Membros do Conselho Penitenciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.675, de 3 de agosto de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.768, de 16 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica assegurado aos conselheiros e membros do Conselho Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) o pagamento de gratificação, a título de “jeton”, no limite de 8 (oito) sessões mensais de que efetivamente participarem, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o menor valor da escala-padrão de vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação específica em vigor.

 

§ 1º O “jeton” de que trata o caput deste artigo não será devido em caso de reuniões extraordinárias.

 

§ 2º Os conselheiros que sejam servidores públicos estaduais da administração direta, indireta ou fundacional, somente perceberão a gratificação por comparecimento às sessões quando estas não coincidirem com a jornada normal de trabalho.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ADA LILI FARACO DE LUCA

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania