DECRETO Nº 151, DE 4
DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre os rendimentos
financeiros dos recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de
2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos de que tratam o
art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e o art. 6º da
Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, enquanto não utilizados, serão
remunerados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Os rendimentos
financeiros dos recursos de que trata o caput
deste artigo serão apurados no primeiro dia útil de cada mês, mediante
aplicação do último índice publicado sobre o menor saldo verificado no período
imediatamente anterior.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:
I – a 1º de janeiro de
2010 em relação aos recursos de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 407,
de 2008; e
II – a 26 de julho de
2011 em relação aos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.
Florianópolis, 4 de maio
de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni