DECRETO Nº 151, DE 4 DE MAIO DE 2015

 

Dispõe sobre os rendimentos financeiros dos recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, enquanto não utilizados, serão remunerados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros dos recursos de que trata o caput deste artigo serão apurados no primeiro dia útil de cada mês, mediante aplicação do último índice publicado sobre o menor saldo verificado no período imediatamente anterior.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:

 

I – a 1º de janeiro de 2010 em relação aos recursos de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008; e

 

II – a 26 de julho de 2011 em relação aos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.

 

Florianópolis, 4 de maio de 2015.

 

                                         JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

                                         Nelson Antônio Serpa

                                         Antonio Marcos Gavazzoni