DECRETO Nº 1.065, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a
convocação excepcional de escalas de plantão de Agente Penitenciário e de
Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de
interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de
2016, e o que consta nos autos do processo nº SJC 56936/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de
detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância
interna e externa das unidades prisionais ou administrativas de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº
675, de 3 de junho de 2016.
§ 1º A convocação de que trata o caput
deste artigo:
I – fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por
mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a
legislação em vigor;
II – tem como objetivo prestar apoio às unidades prisionais ou
administrativas mencionadas no caput
do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016, no âmbito do Estado; e
III – fica autorizada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de 24 de setembro de 2016.
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço,
observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos
e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º
do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por
escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma
distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem
pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento
de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo aquelas decorrentes de indenização por
despesas com alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a contar de 24 de setembro de 2016.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 696, de 29 de abril de 2016.
Florianópolis, 14
de fevereiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADA LILI FARACO DE
LUCA
Secretária de Estado da Justiça e
Cidadania