DECRETO Nº 1.711, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Introduz a
Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11522/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.938 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ............................................................................................
...................................................................................................
II – ao atacadista ou distribuidor situado neste
Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI,
Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento realize preponderantemente
operações com destino:
...................................................................................................
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de
substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que
tratam as Seções V, VI, XXIV e XL do Capítulo VI deste Anexo, tenha por base
somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as
operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação
correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento
no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em
relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo
VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º Ficam regularizadas as operações internas
destinadas a consumidor final dos detentores de regimes especiais mencionados no
caput deste artigo, ocorridas de 19
de outubro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, cujos contribuintes
tenham recolhido o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando
o disposto no § 13 do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 então vigente e no § 13
do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º No período entre a data de publicação deste
Decreto e 31 de dezembro de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados
no caput deste artigo, nas saídas
internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às
respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3
do RICMS/SC-01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da
Fazenda