DECRETO Nº 1.829, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018
Introduz as
Alterações 3.989 e 3.990 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 17775/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.989 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39.
......................................................................................
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18).
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.990 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40.
......................................................................................
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4
(quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal, exceto na hipótese de:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6
de dezembro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda