DECRETO Nº 391, DE 6 DE OUTUBRO DE
2015
Altera o art. 1º
do Decreto nº 3.061, de 2010, que dispõe sobre a instituição do Regime Especial
de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição do
Estado, e o que consta nos autos do processo nº PGE 3916/2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, fica
acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º As entidades devedoras da Administração Pública Indireta cujos
débitos com precatórios não ultrapassem 3% (três por cento) do total de
precatórios devidos pelo Estado ficam autorizadas a requerer ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a sua exclusão do Regime
Especial de pagamento de precatórios e o consequente retorno ao Regime Geral,
desde que possuam condições financeiras para pagamento no prazo correspondente
dos precatórios vencidos e vincendos e dos débitos judiciais ainda não
inscritos, com apuração em processo administrativo próprio.
§ 3º Para as entidades devedoras mantidas com recursos do Tesouro Estadual,
somente será permitido o requerimento de sua exclusão do Regime Especial
mediante concordância da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a ela
analisar a possibilidade de disponibilizar os recursos necessários após a
conclusão do processo administrativo de levantamento dos débitos judiciais pela
entidade interessada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
6 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda
JOÃO DOS PASSOS
MARTINS NETO
Procurador-Geral do Estado