DECRETO Nº 391, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera o art. 1º do Decreto nº 3.061, de 2010, que dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição do Estado, e o que consta nos autos do processo nº PGE 3916/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º As entidades devedoras da Administração Pública Indireta cujos débitos com precatórios não ultrapassem 3% (três por cento) do total de precatórios devidos pelo Estado ficam autorizadas a requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a sua exclusão do Regime Especial de pagamento de precatórios e o consequente retorno ao Regime Geral, desde que possuam condições financeiras para pagamento no prazo correspondente dos precatórios vencidos e vincendos e dos débitos judiciais ainda não inscritos, com apuração em processo administrativo próprio.

 

§ 3º Para as entidades devedoras mantidas com recursos do Tesouro Estadual, somente será permitido o requerimento de sua exclusão do Regime Especial mediante concordância da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a ela analisar a possibilidade de disponibilizar os recursos necessários após a conclusão do processo administrativo de levantamento dos débitos judiciais pela entidade interessada.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de outubro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado