DECRETO Nº 18.310, de 21
de outubro de 1982
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, bens imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, art. 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de
1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública,
para fins de desapropriação amigável ou judicial, os imóveis situados sob a
Ponte Hercílio Luz, no Município e Comarca de Florianópolis, e com
desenvolvimento lateral, criando-se uma faixa de segurança que compreenderá:
a) No Continente – desde a cabeceira da Ponte
até a beira da água, com uma extensão de 172,50 m e largura total de 100,00 m,
sendo 50,00 m para cada lado do eixo da Ponte.
b) Na Ilha – desde a cabeceira da Ponte até a beira
da água, com uma extensão de 209,00 m e largura total de 100,00 m, sendo 50,00
m para cada lado do eixo da Ponte.
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina, Entidade da Administração Indireta, vinculada à
Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as
desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único - O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu
Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos
de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este
Decreto.
Art. 4º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de
Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 1982
HENRIQUE
HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado