DECRETO Nº 2.452, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Introduz as Alterações 3.448 e
3.449 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.448 – Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.............................................................................................
§ 1º Excetuando-se o disposto no § 5º
deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na
Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o
estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da
alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art.
5º deste Anexo.
§ 2º A critério da SEF, poderá ser
processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição
suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
.........................................................................................................
§ 5º As alterações de nome
empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do
estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro
constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o
contribuinte de providenciar a alteração na SEF.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.449 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 6º
.............................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo
não exime o contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas pelos
órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para
funcionamento.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 5º
deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º
deste artigo, nos seguintes casos:
I – alteração de quadro societário,
quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação;
II – alterações relacionadas no § 5º
deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15
(quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e
III – alterações de contribuintes
estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni