DECRETO Nº 7, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Aprova o Regimento
Interno do Conselho Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SCC 0827/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde
(CES), conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23
de janeiro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
HELTON
DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho
Estadual de Saúde (CES) é órgão colegiado, deliberativo e de natureza
permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde
(SES), criado pela Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993, em conformidade com as
Leis federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
Art. 2º
O CES tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da Política Estadual de Saúde na instância correspondente, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º
O CES se constitui como órgão colegiado máximo da área da saúde, possuindo autonomia
para deliberar sobre os assuntos de sua competência conforme legislação
específica em vigor, cujas decisões serão submetidas à homologação do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CES:
I –
atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política
Estadual de Saúde, de acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS);
II – estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde, em função das
características epidemiológicas e da organização dos serviços, de acordo com os
princípios e diretrizes do SUS e a Política Estadual de Saúde;
III – elaborar o
cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios, consignados
ao SUS;
IV – propor critérios
para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
V – acompanhar e
controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante
contrato ou convênio;
VI – acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde,
visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sociocultural do Estado;
VII – articular-se com a
Secretaria de Estado da Educação e com o Conselho Estadual de Educação quanto à
criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais do Estado;
VIII – propor critérios
e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial;
IX – avaliar as
demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;
X – aprovar os
relatórios de gestão do SUS em âmbito estadual;
XI – acompanhar e
controlar a compra de ações de saúde dos serviços privados, de acordo com o
disposto no Capítulo II da Lei federal nº 8.080, de 1990;
XII – aprovar e
acompanhar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção e
recuperação da saúde; e
XIII – convocar, em
caráter extraordinário, a Conferência Estadual de Saúde, nos termos da Lei federal
nº 8.142, de 1990.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CES será
constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes,
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I – 3 (três) representantes
da SES;
II – 1 (um)
representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina
(COSEMS);
III – 1 (um)
representante do Ministério da Saúde;
IV – 3 (três)
representantes dos prestadores privados de serviços de saúde;
V – 8 (oito)
representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos:
a) 2 (dois)
representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;
b) 3 (três)
representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde; e
c) 3 (três)
representantes das associações de profissionais da área da saúde; e
VI – 16 (dezesseis)
representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante
das associações de moradores de abrangência estadual;
b) 3 (três)
representantes das associações estaduais de portadores de patologias e/ou
deficiências;
c) 1 (um) representante
das associações e dos movimentos estaduais da população de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais e da população de rua;
d) 2 (dois)
representantes de entidades estaduais de trabalhadores rurais;
e) 2 (dois)
representantes de entidades estaduais de trabalhadores urbanos;
f) 1 (um) representante
de associações ou movimentos estaduais de mulheres;
g) 3 (três)
representantes de associações patronais estaduais ligadas a comércio e
serviços, indústria e agricultura;
h) 1 (um) representante
de entidades, associações e movimentos estaduais da população afrodescendente e
da população indígena;
i) 1 (um) representante
de organizações e associações estaduais de aposentados e da terceira idade; e
j) 1 (um) representante
de organizações religiosas estaduais com atuação na área da saúde.
§ 1º Os representantes
governamentais deverão ser indicados formalmente pelo respectivo titular do
órgão ou pelo dirigente máximo da entidade pertencente ao ente federado
representado.
§ 2º Os representantes
das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V
e VI do caput deste artigo serão
eleitos, a cada 4 (quatro) anos, em fórum próprio, cuja convocação será
realizada por ato do titular da SES, por meio de edital publicado no Diário
Oficial do Estado (DOE), com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
§ 3º As entidades, as
associações e os movimentos de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão representados no fórum de que trata o § 2º
deste artigo por seu Presidente ou por representante por ele formalmente
designado, o qual deverá comprovar suas finalidades estatutárias, sua atuação
em âmbito estadual e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras
de serviços de saúde e de profissionais de saúde, situação na qual também
deverão se enquadrar os respectivos representantes indicados às vagas de
conselheiros.
§ 4º No processo de
eleição dos representantes das entidades, das associações e dos movimentos de
que tratam os incisos IV, V e VI do caput
deste artigo, cada organização terá direito a 1 (um) voto dentro de seu
segmento, ficando vedada a participação de uma mesma entidade em mais de 1 (um)
segmento ou subsegmento.
§ 5º As entidades, as
associações e os movimentos terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus
representantes, contado da data da eleição, sob pena de serem substituídas
pelas entidades suplentes.
§ 6º Os órgãos, as entidades,
as associações e os movimentos mencionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor, por intermédio do Presidente do CES, a substituição de seus
respectivos titulares e suplentes.
§ 7º Perderá o mandato o
conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 8º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CES e comunicada
à Secretaria Executiva do CES, para que sejam tomadas as providências
necessárias à substituição do conselheiro, na forma da legislação específica em
vigor.
§
9º Em caso de candidatura a cargo eletivo, o conselheiro deve obrigatoriamente
solicitar licença de sua representação no CES, respeitado o prazo determinado
pela legislação específica em vigor.
§ 10. Os
membros do CES não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação,
sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse
público.
§ 11. Cabe à Secretaria
Executiva do CES, sempre que solicitado por conselheiro titular ou suplente,
encaminhar ao seu empregador público ou privado cópia do Termo de Posse,
calendário de reuniões, convocações e comprovantes de comparecimento.
§ 12. O
Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos separadamente, dentre os membros
titulares do CES, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 13. Após aprovação pelo Plenário, as despesas decorrentes de hospedagem,
alimentação e transporte dos conselheiros titulares serão custeadas pela SES, por
meio do Fundo Estadual de Saúde, com recursos consignados na Atividade 011443 -
Manutenção do Conselho Estadual de Saúde ou outro que venha substituí-lo,
observado o seguinte:
I – aplica-se
o disposto no § 13º deste artigo aos conselheiros suplentes sempre que substituírem
seus titulares;
II – o
Presidente e os membros do CES, ocupantes de cargo, emprego público ou não,
farão jus ao valor da diária do 2º Grupo do Anexo I do Decreto nº 1.127, de 5
de março de 2008; e
III – em
qualquer situação descrita no inciso II deste parágrafo, serão sempre
observadas as regras e os limites previstos no Decreto nº 1.127, de 2008.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional
do CES compreende:
I – Plenário, órgão
máximo deliberativo;
II – Diretoria Colegiada;
III – Comissões e Grupos
de Trabalho; e
IV – Secretaria
Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 7º O Plenário do CES
realizará mensalmente 1 (uma) reunião ordinária e se reunirá
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento
da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A função de
coordenação das reuniões plenárias poderá ser delegada pelo Presidente a um
conselheiro eleito pelos seus pares.
§ 2º As
reuniões ordinárias do Plenário do CES acontecerão na primeira quarta-feira
útil de cada mês, das 14h00 às 18h00, com duração previamente definida na
reunião anterior, e limite de 20 (vinte) minutos, a partir do horário de
início, para estabelecimento do quorum,
sob pena de suspensão da sessão.
§ 3º As reuniões
extraordinárias do Plenário do CES serão convocadas com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, por
meio de correio eletrônico.
§ 4º As reuniões do
Plenário do CES serão públicas e abertas a todos os interessados nos assuntos
do SUS, exceto quando algum conselheiro solicitar espaço de tempo reservado,
devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.
§ 5º No decorrer das
sessões ordinárias e extraordinárias, sendo constatada a insuficiência de quorum, será imediatamente suspensa a
reunião, devendo ser atribuída falta aos ausentes.
Art. 8º As reuniões do
Plenário do CES serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, os quais deliberarão por maioria simples.
§ 1º O direito a voto
nas reuniões do Plenário do CES é individual e intransferível, não podendo ser
exercido por procuração em nenhuma hipótese.
§ 2º No caso de
afastamento definitivo ou temporário dos conselheiros titulares, inclusive no
decurso das reuniões plenárias, o suplente assumirá automaticamente, com
direito a voto.
§ 3º Os conselheiros
suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CES, terão assegurado o
direito à voz e à participação em trabalhos de comissões.
Art. 9º A pauta da
reunião ordinária será constituída de:
I – discussão e
aprovação da ata da reunião anterior e apresentação de documentos recebidos e
expedidos;
II – ordem do dia, devendo constar os temas previamente definidos e
preparados;
III – deliberações sobre
os temas que compõem a pauta e sobre os pareceres das comissões;
IV – informes dos
conselheiros e dos trabalhos das comissões;
V – definição da pauta
da reunião seguinte; e
VI – encerramento.
§ 1º Os informes não
comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, sendo que:
I – para a apresentação
do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos; e
II – caso o assunto
provoque manifestações de opiniões divergentes ou polêmicas ou necessidade de
deliberação, deverá ser objeto de pauta de nova reunião, a critério do Plenário.
§ 2º As correspondências
expedidas e recebidas serão apresentadas brevemente, após processo de síntese e
destaque dos pontos essenciais realizado pela Secretaria Executiva do CES.
§ 3º A ordem do dia será
definida a partir da relação dos temas indicados pelos conselheiros ao final de
cada reunião ordinária, obedecidos os critérios de pertinência, relevância e precedência.
§ 4º A pauta definida e
divulgada previamente somente será objeto de alteração, inclusão ou inversão da
ordem dos temas se justificado o caráter de urgência pelo conselheiro
solicitante e mediante consulta prévia ao Plenário.
§ 5º Cabe à Secretaria
Executiva do CES a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com
documentos e informações disponíveis, inclusive destaques dos pontos
recomendados para deliberação.
§ 6º Compete ao Plenário
decidir se o tema pautado será objeto de parecer do relator ou se será
submetido à exposição de um ou mais convidados, que terão, no máximo, 20
(vinte) minutos para expor cada tema, devendo ser, em seguida, garantido o
debate para esclarecimento dos conselheiros.
Art. 10. As deliberações
do Plenário do CES serão formalizadas por meio de:
I – resoluções
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, sempre que versarem sobre responsabilidades
legais do Conselho;
II –
recomendações sobre tema ou assunto específico relacionado à área da saúde, dirigidas
a pessoas, órgãos e entidades, para a adoção de providências; e
III – moções que
expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de
manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 1º As
deliberações do Plenário do CES serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo
e publicadas no DOE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação
pelo Plenário.
§ 2º Mediante
solicitação por escrito encaminhada pelo conselheiro à Secretaria Executiva do
CES, sua declaração de voto proferido poderá ser registrada na ata da reunião.
Art. 11. As reuniões do
Plenário devem ser registradas, preferencialmente por meio de gravação, sendo
que das atas devem constar:
I – relação dos
participantes, contendo o nome de cada membro e a menção da condição de titular
ou suplente;
II – resumo de cada
informe, em que conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou
sugestão apresentada;
III – relação dos temas
abordados na ordem do dia, com indicação do(s) responsável(eis) pela
apresentação das posições majoritárias e minoritárias, sempre que a decisão não
for por consenso; e
IV – todas as
deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos
temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte.
§ 1º O integral teor das
matérias tratadas nas reuniões do CES estará disponível na Secretaria Executiva
por meio de gravação e/ou cópia de documentos.
§ 2º A Secretaria Executiva
do CES providenciará a remessa de cópia da ata e da pauta definida previamente,
de modo que cada conselheiro possa recebê-las, no mínimo, 7 (sete) dias antes
da reunião em que serão apreciadas.
§ 3º A Secretaria Executiva providenciará as correções na ata após a sua
aprovação, na forma do inciso I do caput
do art. 9º deste Decreto, bem como sua divulgação no prazo máximo de 7 (sete)
dias.
§ 4º A Secretaria Executiva do CES disponibilizará na página da SES, com 7
(sete) dias de antecedência, a pauta da reunião ordinária de cada mês.
Art. 12. O Plenário do CES
pode ser representado perante instâncias e fóruns da sociedade e do Governo por meio de um ou mais
conselheiros, com delegação específica.
Art. 13. Compete ao
Presidente a supervisão geral das ações do CES e também:
I – cumprir e fazer
cumprir este Regimento;
II – executar, na forma
da lei, as deliberações do CES;
III – zelar pelo
funcionamento do CES, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária anual
para seu pleno funcionamento;
IV – garantir aos
conselheiros o acesso às informações da estrutura organizacional, modelo de
atenção à saúde e gestão de recursos humanos de todas as unidades de saúde sob
a gestão da SES para o desempenho de suas atribuições legais; e
V –
garantir a todas as unidades de saúde geridas pela SES o acesso às informações
relativas às ações e deliberações do CES.
Art. 14. Compete aos
conselheiros representantes do Plenário:
I – comparecer às
reuniões plenárias e às comissões das quais participem, relatando processos,
proferindo votos ou pareceres e manifestando-se a respeito dos temas pautados;
II – estudar e relatar,
nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo
valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III – requerer ao
Secretário de Estado da Saúde e aos Diretores da SES todas as informações
necessárias à solução dos assuntos a serem tratados;
IV – apreciar e
deliberar sobre matérias submetidas ao CES para votação;
V – apresentar moções ou
proposições sobre assuntos de interesse da área da saúde;
VI – requerer votação de
matéria em regime de urgência;
VII – acompanhar e
verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência
ao Plenário;
VIII – apurar e cumprir
determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao CES,
apresentando relatórios da comissão; e
IX – zelar pelo pleno e
total desenvolvimento das atribuições do CES.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 15. A Diretoria
Colegiada será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos
Coordenadores das Comissões Permanentes.
§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada ocorrerão com
frequência mínima quinzenal.
§ 2º Compete à Diretoria
Colegiada promover a articulação entre as Comissões de caráter permanente e
temporário do CES, para distribuição dos temas que necessitam de análise e
emissão de parecer.
Seção III
Das Comissões e dos Grupos de Trabalho
Art.
16. As comissões do CES, definidas pelo Plenário, poderão ser temporárias ou
permanentes e terão caráter exclusivamente consultivo e de assessoramento ao
Plenário.
Parágrafo
único. Após o recolhimento e processamento de informações que fundamentarão
propostas e recomendações, os pareceres das comissões serão submetidos à
apreciação e deliberação do Plenário do CES.
Art. 17. Em cumprimento ao disposto na legislação sanitária, o
acompanhamento da execução das ações do SUS no âmbito estadual será realizado
pela:
I – Comissão Permanente de Acompanhamento
Orçamentário; e
II – Comissão
Permanente pelo Cumprimento dos Princípios Éticos e Legislação do SUS.
Art.
18. As comissões intersetoriais a serem constituídas e
estabelecidas pelo Plenário do CES terão por finalidade articular políticas e
programas de interesse para a área da saúde, cujas execuções envolvam áreas não
integralmente compreendidas no âmbito do SUS, especialmente:
I – comunicação, divulgação,
articulação e apoio institucional;
II – vigilância em saúde;
III – educação, ciência,
tecnologia e recursos humanos;
IV – saúde do trabalhador;
e
V – meio ambiente.
Art.
19. A critério do Plenário, poderão ser criados outros grupos de trabalho ou
comissões, permanentes ou temporárias, a fim de articular e integrar órgãos,
instituições e entidades direta ou indiretamente relacionadas à área da saúde.
§ 1º
Fica facultada a participação de conselheiros titulares ou suplentes em
comissões e grupos de trabalho do CES, a ser aprovada pelo Plenário e
respeitada a paridade.
§ 2º
Fica facultada a participação de outras entidades em todas as comissões e grupos
de trabalho do CES, com a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica,
administrativa, econômico-financeira e jurídica.
§ 3º As
comissões e os grupos de trabalho serão dirigidos por um coordenador e um
coordenador-adjunto, eleitos por seus pares e homologados pelo Plenário.
§ 4º
Será substituído o membro de comissão ou grupo de trabalho que faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano,
devendo a Secretaria Executiva comunicar as ausências ao CES, que providenciará
a sua substituição.
Art.
20. Compete aos coordenadores das comissões e grupos de trabalho:
I – coordenar
os trabalhos;
II – promover
as condições necessárias para que a comissão ou grupo de trabalho atinja a sua
finalidade, incluindo a articulação com órgãos e entidades geradores de
estudos, propostas, normas e tecnologias;
III – solicitar
a presença de apoio administrativo da Secretaria Executiva nas reuniões;
IV – apresentar
relatório conclusivo sobre a matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado
pelo CES, acompanhado de todos os documentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes; e
V – assinar
as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela comissão ou grupo de
trabalho, apresentando-as ao Plenário.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art.
21. A Secretaria Executiva do CES tem por finalidade prestar
apoio técnico-administrativo ao Plenário, à Diretoria Colegiada, às comissões e
aos grupos de trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das
competências legais expressas neste Regimento.
§ 1º O
Secretário de Estado da Saúde designará servidor da SES para atuar como
Secretário do CES.
§ 2º O
Plenário poderá deliberar pela substituição do(s) servidor(es) indicado(s) pela
SES para exercer os trabalhos relativos à Secretaria Executiva em caso de
descumprimento do disposto neste Regimento ou de inoperância em suas funções.
Art.
22. São atribuições da Secretaria Executiva:
I –
convocar os conselheiros titulares e suplentes para as reuniões do Plenário;
II –
preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, incluindo convites a
apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas
de material aos conselheiros e outras providências;
III –
controlar o índice de frequência dos conselheiros, comunicando ao Plenário os
casos de exclusão nos termos da legislação específica em vigor;
IV –
controlar o tempo no limite de 3 (três) minutos para todas as intervenções de
conselheiros titulares e suplentes, convidados e observadores, exceto na
exposição de temas pautados, conforme § 6º do art. 9º deste Decreto;
V –
participar da mesa, assessorando o coordenador nas reuniões do Plenário e das
comissões, bem como anotar os pontos mais relevantes, com vistas à checagem da
redação final da ata;
VI –
promover e praticar todos os atos de apoio administrativo relativos a
orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal, necessários ao desempenho das
atividades do CES e de suas comissões e grupos de trabalho;
VII –
despachar com o Presidente do CES os assuntos pertinentes ao Conselho;
VIII –
acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões e grupos de trabalho, inclusive
quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de projetos e pareceres ao Plenário;
IX –
acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
X –
manter atualizado arquivo de atas originais de todas as reuniões do Plenário,
das comissões e dos grupos de trabalho, com assinatura de todos os conselheiros
titulares e suplentes presentes; e
XI –
divulgar na página da SES, previamente à pauta, a ata corrigida e aprovada, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 11 deste Decreto.
Seção V
Da Eleição e da Posse dos Conselheiros
Art.
23. A posse dos conselheiros eleitos e indicados será
realizada na primeira reunião ordinária do CES após o processo eletivo.
Art.
24. A eleição para Presidente e Vice-Presidente do CES será realizada sob os
seguintes critérios:
I – para os 2 (dois)
primeiros anos de mandato:
a) acontecerá na reunião
de posse do CES e, em caso de vacância do cargo, no prazo de 40 (quarenta) dias
a partir dessa data;
b) todos os membros
titulares são candidatos natos, podendo inscrever-se até o início do processo
da eleição e, como candidatos, terão o limite máximo de tempo de 5 (cinco)
minutos para sua apresentação;
c) os eventos eleitorais
serão conduzidos por uma comissão eleitoral eleita pelo Plenário, respeitada a
paridade, cujos membros não poderão ser elegíveis;
d) a fiscalização da
eleição será exercida por todos os membros do CES; e
e) serão
eleitores todos os membros titulares do CES presentes à reunião; e
II – para os 2 (dois)
últimos anos de mandato:
a) acontecerá na
primeira reunião ordinária do CES após o término do primeiro mandato de 2 (dois)
anos e, em caso de vacância do cargo, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir dessa data;
b)
todos os membros titulares são candidatos natos, podendo inscrever-se até o
início do processo da eleição e, como candidatos, terão o limite máximo de
tempo de 5 (cinco) minutos para sua apresentação;
c) os
eventos eleitorais serão conduzidos por uma comissão eleitoral definida pelo
Plenário, cujos membros não poderão ser elegíveis;
d) a
fiscalização da eleição será exercida por todos os membros do CES; e
e)
serão eleitores todos os membros titulares do CES presentes à reunião.
Parágrafo
único. O voto será aberto.
Art.
25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
dirimidos pelo Plenário do CES.
Art.
26. A proposta de alteração deste Regimento só poderá ser processada após
reunião extraordinária do Plenário convocada por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, após o encaminhamento das propostas de alteração a
todos os membros do CES, com 10 (dez) dias de antecedência.