DECRETO Nº 7, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0827/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde (CES), conforme Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde (CES) é órgão colegiado, deliberativo e de natureza permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde (SES), criado pela Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993, em conformidade com as Leis federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

Art. 2º O CES tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 3º O CES se constitui como órgão colegiado máximo da área da saúde, possuindo autonomia para deliberar sobre os assuntos de sua competência conforme legislação específica em vigor, cujas decisões serão submetidas à homologação do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao CES:

 

I – atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS);

 

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e a Política Estadual de Saúde;

 

III – elaborar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios, consignados ao SUS;

 

IV – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

 

V – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

 

VI – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;

 

VII – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e com o Conselho Estadual de Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais do Estado;

 

VIII – propor critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

 

IX – avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;

 

X – aprovar os relatórios de gestão do SUS em âmbito estadual;

 

XI – acompanhar e controlar a compra de ações de saúde dos serviços privados, de acordo com o disposto no Capítulo II da Lei federal nº 8.080, de 1990;

 

XII – aprovar e acompanhar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção e recuperação da saúde; e

 

XIII – convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Estadual de Saúde, nos termos da Lei federal nº 8.142, de 1990.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O CES será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

 

I – 3 (três) representantes da SES;

 

II – 1 (um) representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina (COSEMS);

 

III – 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

 

IV – 3 (três) representantes dos prestadores privados de serviços de saúde;

 

V – 8 (oito) representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos:

 

a) 2 (dois) representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;

 

b) 3 (três) representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde; e

 

c) 3 (três) representantes das associações de profissionais da área da saúde; e

 

VI – 16 (dezesseis) representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:

 

a) 1 (um) representante das associações de moradores de abrangência estadual;

 

b) 3 (três) representantes das associações estaduais de portadores de patologias e/ou deficiências;

 

c) 1 (um) representante das associações e dos movimentos estaduais da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e da população de rua;

 

d) 2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores rurais;

 

e) 2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores urbanos;

 

f) 1 (um) representante de associações ou movimentos estaduais de mulheres;

 

g) 3 (três) representantes de associações patronais estaduais ligadas a comércio e serviços, indústria e agricultura;

 

h) 1 (um) representante de entidades, associações e movimentos estaduais da população afrodescendente e da população indígena;

 

i) 1 (um) representante de organizações e associações estaduais de aposentados e da terceira idade; e

 

j) 1 (um) representante de organizações religiosas estaduais com atuação na área da saúde.

 

§ 1º Os representantes governamentais deverão ser indicados formalmente pelo respectivo titular do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade pertencente ao ente federado representado.

 

§ 2º Os representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão eleitos, a cada 4 (quatro) anos, em fórum próprio, cuja convocação será realizada por ato do titular da SES, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.

 

§ 3º As entidades, as associações e os movimentos de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão representados no fórum de que trata o § 2º deste artigo por seu Presidente ou por representante por ele formalmente designado, o qual deverá comprovar suas finalidades estatutárias, sua atuação em âmbito estadual e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde e de profissionais de saúde, situação na qual também deverão se enquadrar os respectivos representantes indicados às vagas de conselheiros.

 

§ 4º No processo de eleição dos representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, cada organização terá direito a 1 (um) voto dentro de seu segmento, ficando vedada a participação de uma mesma entidade em mais de 1 (um) segmento ou subsegmento.

 

§ 5º As entidades, as associações e os movimentos terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, contado da data da eleição, sob pena de serem substituídas pelas entidades suplentes.

 

§ 6º Os órgãos, as entidades, as associações e os movimentos mencionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do CES, a substituição de seus respectivos titulares e suplentes.

 

§ 7º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 8º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CES e comunicada à Secretaria Executiva do CES, para que sejam tomadas as providências necessárias à substituição do conselheiro, na forma da legislação específica em vigor.

 

§ 9º Em caso de candidatura a cargo eletivo, o conselheiro deve obrigatoriamente solicitar licença de sua representação no CES, respeitado o prazo determinado pela legislação específica em vigor.

 

§ 10. Os membros do CES não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

§ 11. Cabe à Secretaria Executiva do CES, sempre que solicitado por conselheiro titular ou suplente, encaminhar ao seu empregador público ou privado cópia do Termo de Posse, calendário de reuniões, convocações e comprovantes de comparecimento.

 

§ 12. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos separadamente, dentre os membros titulares do CES, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

§ 13. Após aprovação pelo Plenário, as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros titulares serão custeadas pela SES, por meio do Fundo Estadual de Saúde, com recursos consignados na Atividade 011443 - Manutenção do Conselho Estadual de Saúde ou outro que venha substituí-lo, observado o seguinte:

 

I – aplica-se o disposto no § 13º deste artigo aos conselheiros suplentes sempre que substituírem seus titulares;

 

II – o Presidente e os membros do CES, ocupantes de cargo, emprego público ou não, farão jus ao valor da diária do 2º Grupo do Anexo I do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008; e

 

III – em qualquer situação descrita no inciso II deste parágrafo, serão sempre observadas as regras e os limites previstos no Decreto nº 1.127, de 2008.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º A estrutura organizacional do CES compreende:

 

I – Plenário, órgão máximo deliberativo;

 

II – Diretoria Colegiada;

 

III – Comissões e Grupos de Trabalho; e

 

IV – Secretaria Executiva.

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 7º O Plenário do CES realizará mensalmente 1 (uma) reunião ordinária e se reunirá extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º A função de coordenação das reuniões plenárias poderá ser delegada pelo Presidente a um conselheiro eleito pelos seus pares.

 

§ 2º As reuniões ordinárias do Plenário do CES acontecerão na primeira quarta-feira útil de cada mês, das 14h00 às 18h00, com duração previamente definida na reunião anterior, e limite de 20 (vinte) minutos, a partir do horário de início, para estabelecimento do quorum, sob pena de suspensão da sessão.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do Plenário do CES serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por meio de correio eletrônico.

 

§ 4º As reuniões do Plenário do CES serão públicas e abertas a todos os interessados nos assuntos do SUS, exceto quando algum conselheiro solicitar espaço de tempo reservado, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.

 

§ 5º No decorrer das sessões ordinárias e extraordinárias, sendo constatada a insuficiência de quorum, será imediatamente suspensa a reunião, devendo ser atribuída falta aos ausentes.

 

Art. 8º As reuniões do Plenário do CES serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, os quais deliberarão por maioria simples.

 

§ 1º O direito a voto nas reuniões do Plenário do CES é individual e intransferível, não podendo ser exercido por procuração em nenhuma hipótese.

 

§ 2º No caso de afastamento definitivo ou temporário dos conselheiros titulares, inclusive no decurso das reuniões plenárias, o suplente assumirá automaticamente, com direito a voto.

 

§ 3º Os conselheiros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CES, terão assegurado o direito à voz e à participação em trabalhos de comissões.

 

Art. 9º A pauta da reunião ordinária será constituída de:

 

I – discussão e aprovação da ata da reunião anterior e apresentação de documentos recebidos e expedidos;

 

II – ordem do dia, devendo constar os temas previamente definidos e preparados;

 

III – deliberações sobre os temas que compõem a pauta e sobre os pareceres das comissões;

 

IV – informes dos conselheiros e dos trabalhos das comissões;

 

V – definição da pauta da reunião seguinte; e

 

VI – encerramento.

 

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, sendo que:

 

I – para a apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos; e

 

II – caso o assunto provoque manifestações de opiniões divergentes ou polêmicas ou necessidade de deliberação, deverá ser objeto de pauta de nova reunião, a critério do Plenário.

 

§ 2º As correspondências expedidas e recebidas serão apresentadas brevemente, após processo de síntese e destaque dos pontos essenciais realizado pela Secretaria Executiva do CES.

 

§ 3º A ordem do dia será definida a partir da relação dos temas indicados pelos conselheiros ao final de cada reunião ordinária, obedecidos os critérios de pertinência, relevância e precedência.

 

§ 4º A pauta definida e divulgada previamente somente será objeto de alteração, inclusão ou inversão da ordem dos temas se justificado o caráter de urgência pelo conselheiro solicitante e mediante consulta prévia ao Plenário.

 

§ 5º Cabe à Secretaria Executiva do CES a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques dos pontos recomendados para deliberação.

 

§ 6º Compete ao Plenário decidir se o tema pautado será objeto de parecer do relator ou se será submetido à exposição de um ou mais convidados, que terão, no máximo, 20 (vinte) minutos para expor cada tema, devendo ser, em seguida, garantido o debate para esclarecimento dos conselheiros.

 

Art. 10. As deliberações do Plenário do CES serão formalizadas por meio de:

 

I – resoluções homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, sempre que versarem sobre responsabilidades legais do Conselho;

 

II – recomendações sobre tema ou assunto específico relacionado à área da saúde, dirigidas a pessoas, órgãos e entidades, para a adoção de providências; e

 

III – moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

 

§ 1º As deliberações do Plenário do CES serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas no DOE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação pelo Plenário.

 

§ 2º Mediante solicitação por escrito encaminhada pelo conselheiro à Secretaria Executiva do CES, sua declaração de voto proferido poderá ser registrada na ata da reunião.

 

Art. 11. As reuniões do Plenário devem ser registradas, preferencialmente por meio de gravação, sendo que das atas devem constar:

 

I – relação dos participantes, contendo o nome de cada membro e a menção da condição de titular ou suplente;

 

II – resumo de cada informe, em que conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

 

III – relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação das posições majoritárias e minoritárias, sempre que a decisão não for por consenso; e

 

IV – todas as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte.

 

§ 1º O integral teor das matérias tratadas nas reuniões do CES estará disponível na Secretaria Executiva por meio de gravação e/ou cópia de documentos.

 

§ 2º A Secretaria Executiva do CES providenciará a remessa de cópia da ata e da pauta definida previamente, de modo que cada conselheiro possa recebê-las, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que serão apreciadas.

 

§ 3º A Secretaria Executiva providenciará as correções na ata após a sua aprovação, na forma do inciso I do caput do art. 9º deste Decreto, bem como sua divulgação no prazo máximo de 7 (sete) dias.

 

§ 4º A Secretaria Executiva do CES disponibilizará na página da SES, com 7 (sete) dias de antecedência, a pauta da reunião ordinária de cada mês.

 

Art. 12. O Plenário do CES pode ser representado perante instâncias e fóruns da sociedade e do Governo por meio de um ou mais conselheiros, com delegação específica.

 

Art. 13. Compete ao Presidente a supervisão geral das ações do CES e também:

 

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

 

II – executar, na forma da lei, as deliberações do CES;

 

III – zelar pelo funcionamento do CES, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária anual para seu pleno funcionamento;

 

IV – garantir aos conselheiros o acesso às informações da estrutura organizacional, modelo de atenção à saúde e gestão de recursos humanos de todas as unidades de saúde sob a gestão da SES para o desempenho de suas atribuições legais; e

 

V – garantir a todas as unidades de saúde geridas pela SES o acesso às informações relativas às ações e deliberações do CES.

 

Art. 14. Compete aos conselheiros representantes do Plenário:

 

I – comparecer às reuniões plenárias e às comissões das quais participem, relatando processos, proferindo votos ou pareceres e manifestando-se a respeito dos temas pautados;

 

II – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

 

III – requerer ao Secretário de Estado da Saúde e aos Diretores da SES todas as informações necessárias à solução dos assuntos a serem tratados;

 

IV – apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao CES para votação;

 

V – apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da área da saúde;

 

VI – requerer votação de matéria em regime de urgência;

 

VII – acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário;

 

VIII – apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao CES, apresentando relatórios da comissão; e

 

IX – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CES.

 

Seção II

Da Diretoria Colegiada

 

Art. 15. A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.

 

§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada ocorrerão com frequência mínima quinzenal.

 

§ 2º Compete à Diretoria Colegiada promover a articulação entre as Comissões de caráter permanente e temporário do CES, para distribuição dos temas que necessitam de análise e emissão de parecer.

 

Seção III

Das Comissões e dos Grupos de Trabalho

 

Art. 16. As comissões do CES, definidas pelo Plenário, poderão ser temporárias ou permanentes e terão caráter exclusivamente consultivo e de assessoramento ao Plenário.

 

Parágrafo único. Após o recolhimento e processamento de informações que fundamentarão propostas e recomendações, os pareceres das comissões serão submetidos à apreciação e deliberação do Plenário do CES.

 

Art. 17. Em cumprimento ao disposto na legislação sanitária, o acompanhamento da execução das ações do SUS no âmbito estadual será realizado pela:

 

I – Comissão Permanente de Acompanhamento Orçamentário; e

 

II – Comissão Permanente pelo Cumprimento dos Princípios Éticos e Legislação do SUS.

 

Art. 18. As comissões intersetoriais a serem constituídas e estabelecidas pelo Plenário do CES terão por finalidade articular políticas e programas de interesse para a área da saúde, cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do SUS, especialmente:

 

I – comunicação, divulgação, articulação e apoio institucional;

 

II – vigilância em saúde;

 

III – educação, ciência, tecnologia e recursos humanos;

 

IV – saúde do trabalhador; e

 

V – meio ambiente.

 

Art. 19. A critério do Plenário, poderão ser criados outros grupos de trabalho ou comissões, permanentes ou temporárias, a fim de articular e integrar órgãos, instituições e entidades direta ou indiretamente relacionadas à área da saúde.

 

§ 1º Fica facultada a participação de conselheiros titulares ou suplentes em comissões e grupos de trabalho do CES, a ser aprovada pelo Plenário e respeitada a paridade.

 

§ 2º Fica facultada a participação de outras entidades em todas as comissões e grupos de trabalho do CES, com a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.

 

§ 3º As comissões e os grupos de trabalho serão dirigidos por um coordenador e um coordenador-adjunto, eleitos por seus pares e homologados pelo Plenário.

 

§ 4º Será substituído o membro de comissão ou grupo de trabalho que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano, devendo a Secretaria Executiva comunicar as ausências ao CES, que providenciará a sua substituição.

 

Art. 20. Compete aos coordenadores das comissões e grupos de trabalho:

 

I – coordenar os trabalhos;

 

II – promover as condições necessárias para que a comissão ou grupo de trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

 

III – solicitar a presença de apoio administrativo da Secretaria Executiva nas reuniões;

 

IV – apresentar relatório conclusivo sobre a matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo CES, acompanhado de todos os documentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes; e

 

V – assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela comissão ou grupo de trabalho, apresentando-as ao Plenário.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 21. A Secretaria Executiva do CES tem por finalidade prestar apoio técnico-administrativo ao Plenário, à Diretoria Colegiada, às comissões e aos grupos de trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas neste Regimento.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Saúde designará servidor da SES para atuar como Secretário do CES.

 

§ 2º O Plenário poderá deliberar pela substituição do(s) servidor(es) indicado(s) pela SES para exercer os trabalhos relativos à Secretaria Executiva em caso de descumprimento do disposto neste Regimento ou de inoperância em suas funções.

 

Art. 22. São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I – convocar os conselheiros titulares e suplentes para as reuniões do Plenário;

 

II – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;

 

III – controlar o índice de frequência dos conselheiros, comunicando ao Plenário os casos de exclusão nos termos da legislação específica em vigor;

 

IV – controlar o tempo no limite de 3 (três) minutos para todas as intervenções de conselheiros titulares e suplentes, convidados e observadores, exceto na exposição de temas pautados, conforme § 6º do art. 9º deste Decreto;

 

V – participar da mesa, assessorando o coordenador nas reuniões do Plenário e das comissões, bem como anotar os pontos mais relevantes, com vistas à checagem da redação final da ata;

 

VI – promover e praticar todos os atos de apoio administrativo relativos a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal, necessários ao desempenho das atividades do CES e de suas comissões e grupos de trabalho;

 

VII – despachar com o Presidente do CES os assuntos pertinentes ao Conselho;

 

VIII – acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões e grupos de trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de projetos e pareceres ao Plenário;

 

IX – acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

 

X – manter atualizado arquivo de atas originais de todas as reuniões do Plenário, das comissões e dos grupos de trabalho, com assinatura de todos os conselheiros titulares e suplentes presentes; e

 

XI – divulgar na página da SES, previamente à pauta, a ata corrigida e aprovada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 11 deste Decreto.

 

Seção V

Da Eleição e da Posse dos Conselheiros

 

Art. 23. A posse dos conselheiros eleitos e indicados será realizada na primeira reunião ordinária do CES após o processo eletivo.

 

Art. 24. A eleição para Presidente e Vice-Presidente do CES será realizada sob os seguintes critérios:

 

I – para os 2 (dois) primeiros anos de mandato:

 

a) acontecerá na reunião de posse do CES e, em caso de vacância do cargo, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir dessa data;

 

b) todos os membros titulares são candidatos natos, podendo inscrever-se até o início do processo da eleição e, como candidatos, terão o limite máximo de tempo de 5 (cinco) minutos para sua apresentação;

 

c) os eventos eleitorais serão conduzidos por uma comissão eleitoral eleita pelo Plenário, respeitada a paridade, cujos membros não poderão ser elegíveis;

 

d) a fiscalização da eleição será exercida por todos os membros do CES; e

 

e) serão eleitores todos os membros titulares do CES presentes à reunião; e

 

II – para os 2 (dois) últimos anos de mandato:

 

a) acontecerá na primeira reunião ordinária do CES após o término do primeiro mandato de 2 (dois) anos e, em caso de vacância do cargo, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir dessa data;

 

b) todos os membros titulares são candidatos natos, podendo inscrever-se até o início do processo da eleição e, como candidatos, terão o limite máximo de tempo de 5 (cinco) minutos para sua apresentação;

 

c) os eventos eleitorais serão conduzidos por uma comissão eleitoral definida pelo Plenário, cujos membros não poderão ser elegíveis;

 

d) a fiscalização da eleição será exercida por todos os membros do CES; e

 

e) serão eleitores todos os membros titulares do CES presentes à reunião.

 

Parágrafo único. O voto será aberto.

 

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário do CES.

 

Art. 26. A proposta de alteração deste Regimento só poderá ser processada após reunião extraordinária do Plenário convocada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, após o encaminhamento das propostas de alteração a todos os membros do CES, com 10 (dez) dias de antecedência.