DECRETO Nº 338, DE 31 DE AGOSTO DE
2015
Altera
o Decreto nº 3.148, de 2010, que regulamenta o processo de
credenciamento de docente colaborador e fixa critérios para a concessão de
honorários de hora-aula e de
outros serviços em atuação na
Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração (ENA Brasil).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº
3.148, de 22 de março 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta o processo de credenciamento de docente
colaborador e fixa critérios para a concessão de honorários na Fundação Escola
de Governo (ENA Brasil)”.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº
3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As atividades de
docência, bem como as demais atividades necessárias à implementação dos
projetos e programas, destinadas à consecução dos fins da Fundação Escola de
Governo (ENA Brasil), serão exercidas por docente colaborador.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº
3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O docente colaborador
devidamente credenciado, que atuar nos projetos da ENA Brasil, fará jus a
honorários conforme os seguintes critérios:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 7º do Decreto nº
3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A ENA Brasil poderá
celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outra
instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e
desenvolvimento de atividades acadêmicas.”
Art. 5º O art. 10 do Decreto nº
3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O pagamento da
pessoa física se dará mediante apresentação de nota fiscal avulsa ou,
subsidiariamente, mediante apresentação de Requisição de Pagamento Autônomo,
cabendo à ENA Brasil a retenção e recolhimento dos tributos e encargos devidos,
em conformidade com a legislação vigente.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
31 de agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
Secretário de
Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda