DECRETO Nº 560, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
Introduz as Alterações 3.660 e 3.661 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta
nos autos do processo nº SEF 0395/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.660 – O Anexo 4 passa a vigorar acrescido
dos arts. 22 e 23, com a seguinte redação:
“Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste
Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA),
destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS
devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento
antecipado, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento.
§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único,
gratuito e acessível por link
disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de
Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao
diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento, devido por
contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste
Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3.
§ 3º Não estão obrigados a entregar a declaração
prevista no caput deste artigo:
I – os Microempreendedores Individuais (MEI); e
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o
ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite
estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput
deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão
ou fusão.
§ 5º A entrega da DeSTDA
não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias
pertinentes, previstas na legislação.
§ 6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST.
§ 7º Fica o contribuinte, a partir da primeira
entrega da DeSTDA, obrigado a enviar o arquivo
digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.
Art. 23. O arquivo digital da DeSTDA
deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do
período de apuração.
§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de
outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para
retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no
Título VII do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação da finalidade do
arquivo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.661 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido
do Título VII, com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 84. Fica instituída a Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
§ 1º A DeSTDA compõe-se
de informações em meio digital sobre os resultados da apuração do ICMS de que
tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, bem como sobre operações e prestações de que trata o Convênio
ICMS 93/15, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica da DeSTDA, as informações de que
trata o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I – ICMS retido ou recolhido como Substituto
Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e
no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual; e
IV – ICMS relativo à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 4º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do
Simples Nacional.
Art. 85. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 3º do
art. 84 deste Anexo em discordância com o disposto neste Título.
Art. 86. O arquivo digital da DeSTDA
será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo,
de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o
valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação correspondente ao período de apuração declarado pelo contribuinte.
§ 1º As informações deverão ser prestadas sob o
enfoque do declarante.
§ 2º Para o preenchimento da DeSTDA,
o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado
no aplicativo de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo.
Art. 87. O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA
em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados
neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que
preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 88. A geração e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às
informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação aplicável.
Art. 89. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados
organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações de que trata o art. 86 deste Anexo.
§ 1º Os
registros de que trata o caput deste
artigo constituem-se da gravação, em meio digital, das informações
contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados
quando o contribuinte não informar valor no referido período.
Art. 90. Para fins do disposto neste Título
aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
II – outras tabelas e códigos que venham a ser
estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 91. O arquivo digital da DeSTDA
gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute
e assinado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da
declaração e sua recepção será feita por meio de serviço disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Considera-se validação de consistência de
leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo
gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do
leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato
COTEPE; e
II – a consistência aritmética e lógica das
informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura digital
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo
digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da
prevista neste artigo.
Art. 92. O arquivo digital da DeSTDA
será enviado na forma prevista no § 1º do art. 91 deste Anexo e sua recepção
poderá ser precedida das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da
assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para
o mesmo período de referência;
V – da versão da DeSTDA e
tabelas utilizadas; e
VI – da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA,
será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao
respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, decorrente das
verificações previstas nos incisos do caput
do art. 92 deste Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou
II – recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto
efetuada pelo contribuinte.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda