DECRETO Nº 2.520, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2014
Introduz a
Alteração 3.486 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do
Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica
introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.486 – O inciso X, mantidas suas alíneas, e
o inciso I do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21.
..........................................................................................
.........................................................................................................
X – nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º
da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto,
promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 43):
.........................................................................................................
§ 16. ................................................................................................
I –
....................................................................................................
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por
cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será
aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput
deste artigo;
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de
Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor
não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a
comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na
pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos
produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades
representativas do setor.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa