DECRETO Nº 1.581, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a restituição do ICMS nas operações realizadas no período de
1º de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220, de 11
de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de
1996, com redação dada pela referida Medida Provisória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 220, de 11 de
abril de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5330/2018,
DECRETA:
Art. 1º A restituição da
parcela do ICMS cobrada a mais, relativa às operações realizadas no período de
1º de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220, de 11
de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória,
observará o seguinte:
I – o destinatário da
mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria,
com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da
mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; e
II – à vista do
documento fiscal de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do
imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto
por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária ou que tenham sido contempladas com redução da base de
cálculo.
§ 2º Não será exigido o
débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o
destinatário:
I – for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional; ou
II – não aproveitar como
crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da
mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal.
§ 3º O disposto neste
Decreto não veda o direito do contribuinte de efetuar pedido de restituição nos
termos do art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo
específico.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de
abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda