DECRETO Nº 58, DE 25
DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a suspensão temporária
e em caráter excepcional da exigência de apresentação das certidões negativas
nos casos que menciona e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 127, de 30 de março de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa,
temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 48 (quarenta e oito)
meses, a exigência de apresentação da regularidade perante os órgãos e as
entidades estaduais prevista no inciso III do art. 24 do Decreto nº 127, de 30
de março de 2011, para custeio e manutenção das entidades de Saúde no Estado,
vinculadas às seguintes Subações orçamentárias, conforme consta nos autos de
processo SES 8629/2015:
I – Subação 5858: Manutenção do
Hospital Terceirizado Hélio dos Anjos Ortiz – SDR Curitibanos;
II – Subação 5859: Manutenção do
Hospital Terceirizado Marieta Konder Bornhausen – SDR Itajaí;
III – Subação 5861: Manutenção do
Hospital Terceirizado Regional Lenoir Vargas Ferreira – SDR Chapecó; e
IV – Subação 5862: Manutenção do
Hospital Terceirizado Regional São Paulo – SDR de Xanxerê.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de fevereiro de
2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Murillo
Ronald Capella