DECRETO
Nº 423, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Governador Luiz Henrique e estabelece
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, e conforme o que consta nos autos do processo nº SCC
6354/2015,
DECRETA:
Art. 1º A Medalha do
Mérito Governador Luiz Henrique será concedida a pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, que tenham se destacado de forma notável ou
relevante no campo de suas atividades e que tenham contribuído direta ou
indiretamente para o engrandecimento das relações internacionais do Estado.
Art. 2º A condecoração de que trata o art. 1º deste
Decreto constitui-se das seguintes peças:
I – medalha;
II – fita;
III – passador;
IV – barreta;
V – roseta; e
VI – diploma.
§ 1º A Medalha do Mérito Governador Luiz Henrique será conferida unicamente na
categoria ouro e será constituída pelos seguintes elementos:
I – cruz pátea de pontas triangulares, que é uma
das formas representativas da cruz templária ou Cruz da Ordem de Cristo,
utilizada pela ordem dos Cavaleiros do Templo de Jerusalém e posteriormente
reestilizada e utilizada pelos Cavaleiros da Ordem de Cristo, que simboliza fé,
bravura e vitória;
II – efígie do Governador Luiz Henrique da
Silveira, político catarinense, nascido no Município de Blumenau, em 25 de
fevereiro de 1940, que atuou como Deputado Estadual, Deputado Federal, Ministro
da Ciência e Tecnologia, Prefeito do Município de Joinville, Governador do
Estado, tendo sido o primeiro a ser reeleito, e Senador da República, que criou
em seu primeiro mandato como Governador a Secretaria Executiva de Assuntos
Internacionais, projetando ainda mais o Estado de Santa Catarina no campo das
relações internacionais; e
III – esmaltes e metais nas cores:
a) ouro, que representa nobreza e distinção;
b) branca, que representa paz, pureza, integridade
e firmeza e é também uma das cores oficiais adotadas pelo Estado de Santa Catarina;
e
c) azul marinho, que representa conhecimento,
nobreza, poder e seriedade e é uma das cores oficiais de Joinville, cidade dos
Príncipes, onde Luiz Henrique da Silveira viveu e desenvolveu sua carreira
política.
§ 2º No anverso, a Medalha será banhada na cor ouro
sobre uma cunhagem básica de bronze e apresentará:
I – cruz pátea de 4 (quatro) braços triangulares
com as bordas das pontas côncavas, cuja base de 3,1 cm formará a borda externa
da Medalha, sendo que:
a) a altura do braço triangular será de 2,25 cm,
medida pela linha central que parte do ponto central da base até o vértice
oposto que coincide com o centro geométrico da Medalha, coincidindo com os
vértices dos triângulos que formam os demais braços da cruz;
b) a cruz será revestida de esmalte na cor branca
com rebordo em dourado; e
c) na extremidade do braço superior da cruz, 1 (um)
pequeno lambrequim com formato de um dos braços da cruz pátea, na cor ouro
acompanhando a bordadura e encimado por um passador circular com 0,5 cm de
diâmetro e vazado por furo de 0,2 cm de diâmetro, através do qual passará a
contra-argola de metal dourado de 0,8 cm de diâmetro externo e 0,1 cm de
espessura, que compõe o passador da fita; e
II – sobre o cruzamento dos braços da cruz, um
broquel centralizado de 3,1 cm de diâmetro, revestido de esmalte azul marinho e
debruado na cor ouro, e em seu interior outro broquel de 2,1 cm de diâmetro na
cor ouro, sendo que:
a) o campo do broquel central será em metal cor
ouro e em relevo, carregado no centro com a figura da efígie de Luiz Henrique da Silveira, tendo por base a foto dos arquivos da
Secretaria de Estado de Comunicação; e
b) no broquel externo,
constará, na parte superior, a legenda “MÉRITO GOVERNADOR LUIZ HENRIQUE”,
identificando a personalidade, tendo seus caracteres versais na cor ouro, tipo arial, com 0,2 cm de altura,
posicionados com suas bases voltadas para o interior do disco azul.
§ 3º No reverso, a Medalha será banhada na cor ouro
e apresentará:
I – em relevo, as legendas “GOVERNO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA”, em caracteres versais com 0,2 cm de altura, dispostas em arco de 2,2
cm de diâmetro partindo da linha que forma o triângulo do braço inferior da
cruz até a linha que forma o lado adjacente do mesmo triângulo;
II – no centro, entre o início e final da legenda,
1 (uma) estrela de 5 (cinco) pontas em relevo na cor ouro na mesma proporção
das letras da legenda; e
III – ao centro do anverso da cruz, em relevo e na
cor ouro, o Brasão de Armas oficial do Estado de Santa Catarina, ocupando quase
todo o espaço interior do broquel.
§ 4º Sustenta a Medalha, unindo-se a ela por meio de uma passadeira na cor ouro decorada com filigranas de folhas, com 3,6
cm de comprimento e 0,6 cm de largura, e possuindo na extremidade inferior 1
(uma) contra-argola, 1
(uma) fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,5 cm de
largura e 38,2 cm de comprimento, contendo 3 (três) listras horizontais, sendo:
I – 1 (uma) listra azul
marinhor centrada de 2,5 cm de largura; e
II – 2 (duas) listras
brancas de 0,5 cm de largura cada, uma nas extremidades.
§ 5º A barreta, com 3,5 cm de largura e 1 cm de
altura, será revestida com o tecido da fita, tendo suas listras dispostas no
sentido vertical nas mesmas cores e proporções da fita.
§ 6º A roseta será confeccionada nas cores das
listras da fita da Medalha e medirá 1,1 cm de diâmetro.
§ 7º No traje diário, os agraciados poderão usar na
lapela, como distintivo da Medalha, a roseta com as cores da fita.
§ 8º O diploma, conferido ao agraciado para
oficializar a honraria, será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 1,1 cm de altura e 0,85 cm
de largura e contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da Medalha e
em destaque o texto “MEDALHA DO MÉRITO GOVERNADOR LUIZ HENRIQUE”, tudo seguido
do texto com a assinatura do Chefe do Poder Executivo e do Secretário do
Conselho da Medalha do Mérito Governador Luiz Henrique.
Art. 3º Os atos de
concessão da Medalha serão administrados por um Conselho, composto pelos
seguintes membros:
I –
Chefe do Poder Executivo, na qualidade de Presidente;
II –
Vice-Governador do Estado;
III –
Secretário de Estado da Administração;
IV –
Secretário de Estado da Casa Civil;
V –
Secretário Executivo de Assuntos Internacionais; e
VI –
Secretário Executivo da Casa Militar.
Parágrafo único. O
Secretário Executivo de Assuntos Internacionais, que terá a seu cargo a preparação do evento,
bem como a expedição de diplomas, será o Secretário do Conselho.
Art. 4º A outorga da
distinção será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de
proposição ao Conselho, contendo os dados completos da pessoa ou entidade a ser
agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade catarinense e
das condecorações que lhe tenham sido outorgadas.
Parágrafo único.
Aprovada pelo Conselho a indicação do Chefe do Poder Executivo, lavrado e
publicado o ato de concessão da Medalha, o Secretário do Conselho adotará todas
as medidas necessárias à expedição dos respectivos diploma e insígnia.
Art. 5º Compete ao
Conselho:
I –
aprovar ou recusar as proposições de concessão da Medalha que lhe forem
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
II –
propor ao Chefe do Poder Executivo, à vista de informações oficiais que
indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra e dignidade
estadual, as sanções cabíveis, que poderão culminar com a suspensão do direito
de usar a Medalha e a revogação do Decreto que a concedeu.
Parágrafo único. As
deliberações de que trata o inciso I do caput
deste artigo serão tomadas em caráter unânime.
Art. 6º O Conselho se
reunirá, ordinariamente, entre os dias 1º e 15 de abril de cada ano, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 1º O Conselho poderá
se reunir, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do seu
Presidente.
§ 2º As sessões do
Conselho serão secretariadas pelo Secretário Executivo de Assuntos
Internacionais.
Art. 7º Os membros do
Conselho de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 8º A Medalha do
Mérito Governador Luiz Henrique poderá ser entregue em qualquer data
previamente fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Em casos
excepcionais, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder condecorações ad
referendum do Conselho.
Art. 10. A Secretaria do
Conselho manterá livro de registro rubricado por seu Presidente, no qual serão
inscritos, em ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de
outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA