DECRETO Nº
1.779, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Introduz as Alterações 3.964 a 3.975 no RICMS/SC-01 e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12439/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.964 – O art. 3º do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................
...................................................................................................
III – a NF-e deverá conter um “código
numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de
identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número
e a série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17);
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo
emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17);
V – a NF-e deverá conter, na
identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16); e
VI – a NF-e deverá conter um Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete)
dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente
de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas
operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15).
§ 1º As séries da NF-e serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o
seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
I – a utilização de série única será
representada pelo número zero; e
II – fica vedada a utilização de
subséries.
...................................................................................................
§ 6º O preenchimento dos campos cEAN
e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 6º deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de barras
com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes informações
(Ajuste SINIEF 15/17):
I – cEAN: código de barras GTIN do
produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade
de logística do produto;
II – cEANTrib: código de barras GTIN
do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: quantidade comercial, ou
seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: unidade de medida para
comercialização do produto na NF-e;
V –
vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: conversão da quantidade
comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
VII – uTrib: unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII – vUnTrib: conversão do valor
unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN; e
IX – os valores obtidos pela
multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII deverão
produzir o mesmo resultado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.965 – O art. 4º do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º ............................................................................................
I –
...............................................................................................
II – identifica de forma única, pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do
conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do emitente e por número,
série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17)”. (NR)
ALTERAÇÃO 3.966 – O art. 6º do Anexo
11 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 6º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Os Sistemas de Autorização da
NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto
ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo
licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em
casos de não conformidades com as informações contidas no Cadastro Centralizado
de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17).
§ 2º Os detentores de códigos de
barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste
SINIEF 15/17).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.967 – O art. 9º do Anexo
11 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º-A e 14 com a seguinte redação:
“Art. 9º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º-A Na hipótese de venda ocorrida
fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no
momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE,
exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF
17/16).
...................................................................................................
§ 14. No
trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e,
fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e
sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.968 – O art. 11 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................
...................................................................................................
I – transmitir a NF-e para a Sefaz
Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo
(Ajuste SINIEF 17/16);
II – transmitir Evento Prévio de
Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF
17/16);
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser
impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE
impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
...................................................................................................
§ 2º Presume-se inábil o DANFE
impresso nos termos do § 1º deste artigo quando não houver a regular recepção
do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A deste Anexo
(Ajuste SINIEF 17/16).
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Formulário de
Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de,
no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a
seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
...................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, existindo a
necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art.
9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais
(Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5º Na
hipótese dos incisos II e IV do caput
deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o
prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir
à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese dos incisos II e IV
do caput deste artigo, as seguintes
informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE
(Ajuste SINIEF 17/16):
§ 10. ...........................................................................................
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da
regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A
deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); e
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da
impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º
deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2
(duas) vias, o DANFE Simplificado em Contingência, com a expressão "DANFE
Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de FS-DA, dando às
vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste artigo (Ajuste
SINIEF 17/16).
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.969 – O art. 11-A do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) será gerado com base em
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o
seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
I – o arquivo digital do EPEC deverá
ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language) (Ajuste SINIEF 17/16);
II – a transmissão do arquivo digital
do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajuste SINIEF 17/16);
III – o EPEC deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus
estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17).
§ 1º O arquivo do EPEC conterá a
identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF
17/16):
...................................................................................................
§ 2º Recebida a transmissão do
arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 17/16):
I –
...............................................................................................
II – a
autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
III – a
integridade do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
...................................................................................................
§ 3º
............................................................................................
I – da rejeição do arquivo do EPEC,
em virtude de (Ajuste SINIEF 17/16):
...................................................................................................
e) outras falhas no preenchimento ou
no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
II – da
regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 4º A cientificação referida no § 3º
deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, na
hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e
minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil,
na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e
referidas no EPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do
Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo (Ajuste SINIEF
17/16).
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.970 – O art. 14 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O pedido
de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de
qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 09/17).
..........................................................................................“
(NR)
ALTERAÇÃO 3.971 – O § 1º do art. 15
do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15
.......................................................................................
§ 1º O pedido de inutilização de número
de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF ou CNPJ de
qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17).
..........................................................................................“
(NR)
ALTERAÇÃO 3.972 – O art. 16 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
.......................................................................................
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF
09/17).
..........................................................................................“
(NR)
ALTERAÇÃO 3.973 – O art. 17 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º
deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou
CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17).
..........................................................................................“
(NR)
ALTERAÇÃO 3.974 – O art. 18-A do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ..................................................................................
...................................................................................................
XI – Evento Prévio de Emissão em
Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF
17/16);
..........................................................................................“
(NR)
ALTERAÇÃO 3.975 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 18-C com a seguinte redação:
“Art.
18-C Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A
poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às
situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser
registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro
mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos
eventos relacionados no caput deste
artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão
ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
I – o § 3º do art. 3º;
II – o inciso III do caput do art. 11;
III – o § 7º do art. 11-A; e
IV – o art. 19.
Florianópolis, 26 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda