DECRETO Nº 14.944, de 3 de setembro de 1981

 

Autoriza a transferência e a concessão de uso de bens imóveis e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 2º, item VIII e 7º da Lei nº 5.683, de 9 de maio de 1980 e tendo em vista o que consta do Processo nº 5.900/81,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir para a Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S/A – EMCATER, um imóvel localizado no aterro da Baia Sul, nesta capital, constituído pelas edificações do Terminal Rodoviário de Passageiros de Florianópolis, com a área de 14.410,40 m² e o domínio útil do respectivo terreno, de área igual, pelo valor de avaliação, correspondente a Cr$ 864.624.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil cruzeiros) e da acordo com as seguintes especificações:

 

IMÓVEL                    ÁREA                          VALOR

 

TERRENO                 14.410,40 m²               Cr$ 288.208.000,00

 

EDIFICAÇÕES

 

Prédio Principal           14.089,10 m²              Cr$ 563.564.000,00

 

Anexo                              321,30 m²              Cr$ 12.852.000,00

 

Parágrafo único – O valor do imóvel transferido será creditado pela EMCATER, ao Estado, e servirá à integralização de futuro aumento de capital.

 

Art. 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder à Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S/A – EMCATER o uso, sem ônus, do domínio útil da área de terras que circunda o Terminal Rodoviário, equivalente a 61.250,00 m².

 

§ 1º - A área a que se refere este artigo é constituída pelo sistema viário, três estacionamentos e áreas verdes, conforme levantamento topográfico constante do Laudo de Avaliação.

 

§ 2º - A concessão de uso será pelo prazo correspondente ao em que, na área concedida, funcionar o Terminal Rodoviário de Passageiros.

 

Art. 3º - A Fazenda do Estado será representada, nos atos, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda, que adotará as providências necessárias à efetivação das medidas a que se referem os artigos anteriores.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de setembro de 1981

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado