DECRETO Nº 2.504, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Introduz a Alteração 3.483 no
RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.483 – O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 13. O valor do imposto a recolher,
na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado
mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de
venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração
Tributária (DIAT), deduzindo-se, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B
deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni