DECRETO Nº 10.544, de 10 de abril de 1980

 

Autoriza a alienação de bens imóveis e móveis localizados no Município de Indaial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 10, item I, da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973, e à vista do que consta do Processo nº 02.433, de 21 de fevereiro de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a alienar os bens abaixo discriminados:

 

I – BENS IMÓVEIS

 

a) terreno com 108.446,10m² (cento e oito mil quatrocentos e quarenta e seis metros e dez centímetros quadrados), transcrito sob nº 4.528, no livro 2, do Registro Geral;

b) terreno com 1.720,61m² (hum mil setecentos e vinte metros e sessenta e um centímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.529, no livro 2, do Registro Geral;

c) terreno com 14.406,66m² (catorze mil quatrocentos e seis metros e sessenta e seis centímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.530, no livro 2, do Registro Geral;

d) terreno com 23.215,00m² (vinte e três mil duzentos e quinze metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.531, no livro 2, do Registro Geral;

e) terreno com 3.000,00m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.532, no livro 2, do Registro Geral.

 

II – BENS MÓVEIS

 

a) Conjunto de Compressor, tipo A;

b) aparelho Cryovac, modelo 049, com motor;

c) dois compressores Beitzer, tipo V;

d) balança Dallrmolo;

e) conjunto de frigorífico de compressor;

f) serra fita, marca Rovam;

g) tacho inoxidável;

h) serra fita elétrica para carcaças;

i) máquina de cortar toucinhos;

j) prensa mecânica para presunto;

k) balança, marca Santo Antônio;

l) dois tachos para cozimento e demais equipamentos.

 

Art. 2º - A alienação será precedida de avaliação, conforme preceitua o artigo 2º, item II, e artigo 3º da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973.

 

Art. 3º - A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de abril de 1980

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado