DECRETO Nº 10.544, de 10
de abril de 1980
Autoriza a alienação de
bens imóveis e móveis localizados no Município de Indaial.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o
artigo 10, item I, da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973, e à vista do que
consta do Processo nº 02.433, de 21 de fevereiro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Estadual
autorizada a alienar os bens abaixo discriminados:
I – BENS IMÓVEIS
a) terreno com
108.446,10m² (cento e oito mil quatrocentos e quarenta e seis metros e dez
centímetros quadrados), transcrito sob nº 4.528, no livro 2,
do Registro Geral;
b) terreno com
1.720,61m² (hum mil setecentos e vinte metros e sessenta e um centímetros
quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.529, no livro 2, do Registro Geral;
c) terreno com
14.406,66m² (catorze mil quatrocentos e seis metros e sessenta e seis
centímetros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº 4.530, no livro 2, do Registro Geral;
d) terreno com
23.215,00m² (vinte e três mil duzentos e quinze metros quadrados), com
benfeitorias, transcrito sob nº 4.531, no livro 2, do
Registro Geral;
e) terreno com
3.000,00m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob nº
4.532, no livro 2, do Registro Geral.
II – BENS MÓVEIS
a) Conjunto de Compressor, tipo A;
b) aparelho Cryovac,
modelo 049, com motor;
c) dois compressores Beitzer,
tipo V;
d) balança Dallrmolo;
e) conjunto de frigorífico de compressor;
f) serra fita, marca Rovam;
g) tacho inoxidável;
h) serra fita elétrica para carcaças;
i) máquina de cortar toucinhos;
j) prensa mecânica para presunto;
k) balança, marca Santo Antônio;
l) dois tachos para cozimento e demais
equipamentos.
Art. 2º - A alienação será precedida de
avaliação, conforme preceitua o artigo 2º, item II, e artigo 3º da Lei nº
4.893, de 09 de julho de 1973.
Art. 3º - A Fazenda Pública Estadual será
representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da
Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 10 de abril de 1980
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado