DECRETO Nº 1.745, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

 

Altera os arts. 3º e 9º do Decreto nº 1.073, de 2012, que regulamenta a disposição de servidor público no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 8541/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

I – necessidade de serviço, a ser justificada por:

 

a) declaração do órgão ou da entidade de origem do servidor público cuja disposição foi solicitada quanto à conveniência e oportunidade da cessão, bem como quanto à eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória; e

 

b) declaração do órgão de destino explicitando as atribuições que serão desenvolvidas pelo servidor público; ou

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único. A disposição do servidor público fica condicionada também à manifestação do órgão de destino comprometendo-se em ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, conforme o disposto no art. 9º deste Decreto.” (NR)

 

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 1.073, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que não ocorra a situação prevista no art. 8º deste Decreto.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de destino fica obrigado a ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, devendo tal obrigação estar expressa no ato administrativo que autorizar a cedência.

 

§ 2º O órgão ou a entidade de destino deverá:

 

I – encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; e

 

II – efetuar o pagamento referente ao ressarcimento da remuneração do servidor até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à competência que está sendo cobrada.

 

§ 3º O ressarcimento mencionado no inciso II do § 2º deste artigo deverá ser realizado de forma individualizada, por servidor e por mês de competência, por meio do Sistema de Depósito Identificado (SDI), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, ou de outro que venha a substituí-lo.

 

§ 4º Nos casos de disposição de mais de 50 (cinquenta) servidores de um mesmo órgão ou entidade de origem para um mesmo órgão ou entidade de destino, o ressarcimento poderá ser efetuado de forma consolidada.

 

§ 5º O ressarcimento abrange a remuneração do servidor e os encargos incidentes e é composto pelas seguintes parcelas:

 

I – parcelas de natureza remuneratória, como vencimento, salário ou subsídio;

 

II – gratificações e adicionais em geral, ressalvadas eventuais gratificações concedidas em razão do local de exercício, independentemente da denominação adotada;

 

III – verbas ou vantagens de natureza indenizatória, desde que asseguradas pela legislação específica;

 

IV – vantagens pessoais;

 

V – valores pretéritos das vantagens apontadas nos incisos I a IV deste parágrafo, quando o fato gerador ocorrer na vigência da disposição;

 

VI – encargos patronais, assim consideradas as despesas que os órgãos ou entidades efetuam, compulsoriamente ou não, em benefício de seus servidores e seus familiares, incidentes sobre a folha de pagamento, direta e ou indiretamente, como encargos previdenciários patronais, plano de saúde, aposentadoria complementar, dentre outros; e

 

VII – gratificação natalina (13º salário) e gratificação de férias (terço constitucional), proporcionalmente ao período da disposição, a serem ressarcidas quando do efetivo pagamento ou quando do encerramento da disposição, se este fato ocorrer antes do pagamento dessas gratificações.” (NR)

 

Art. 3º O Decreto nº 1.073, de 2012, passa a vigorar acrescido dos arts. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º-A Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem:

 

I – proceder à cobrança mensal dos valores de ressarcimento de remuneração de seus servidores, expedindo a notificação ao órgão de destino em até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento da folha definitiva;

 

II – no caso de atraso no ressarcimento, efetuar notificações em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias ao órgão ou entidade de destino, com os valores devidos atualizados monetariamente com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, devendo ser juntada a respectiva memória de cálculo;

 

III – ao final da disposição, apurar se existem eventuais parcelas reembolsáveis cabíveis, como meses sem ressarcimento ou dias/fração de remuneração a serem ressarcidos, e efetuar a cobrança dos valores devidamente atualizados ao órgão de destino;

 

IV – verificar o cumprimento do limite remuneratório, previsto no inciso XI e no § 9º do art. 37 da Constituição da República, confrontando a remuneração da origem com a informada pelo destino; e

 

V – nos casos em que a remuneração ultrapassar o limite de que trata o inciso IV do caput deste artigo, comunicar ao órgão ou entidade de destino a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 9º-B O atraso no ressarcimento por período superior a 90 (noventa) dias implicará em suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao órgão ou entidade de origem após a publicação do respectivo ato.

 

§ 1º Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem dar ciência expressa do eventual atraso no ressarcimento ao titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, a quem compete solicitar à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a suspensão dos efeitos do respectivo ato de disposição, sob pena de responsabilidade solidária de quem deu causa ao não cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º Os valores devidos pelo órgão ou entidade de destino que, após os trâmites da suspensão do ato de disposição, não forem ressarcidos à origem, serão inscritos em dívida ativa não tributária.

 

§ 3º Para fins de atendimento do disposto no § 2º deste artigo, o Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem deverá instruir processo específico, que deverá conter:

 

I – os documentos que comprovem as providências exigidas no art. 9º-A e neste artigo; e

 

II – o formulário de inscrição em dívida ativa não tributária devidamente preenchido e assinado.

 

§ 4º Cumpridas as exigências estabelecidas no § 3º deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação (GERAR) da SEF.” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração